TJSP - 1019742-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019742-10.2025.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - Bernardo Lopes da Luz Mendes - - Manuela Lopes da Luz Mendes - - Paola Barbom Mendes - - Paulina Barbom Mendes - - Fabiana Barbom Mendes - Nomeio inventariante o requerente Bernardo Lopes da Luz Mendes, menor representado pela genitora, Regiane Lopes da Luz, dispensado de compromisso, nos termos do artigo 660 caput e artigo 664, caput, ambos do C.P.C.
As custas processuais, em processos de inventário e arrolamento de bens, são de responsabilidade do espólio.
A justiça gratuita nesses casos, depende de comprovação da impossibilidade desse pagamento, desde logo, pelos herdeiros e meeiro, conforme o valor dos bens a serem inventariados.
Nesse caso, não basta a simples alegação de pobreza.
Nesse sentido já se decidiu: Inventário.
Arrolamento sumário.
Gratuidade da justiça.
Espólio que não goza de presunção de insuficiência de recursos de arcar com custas e despesas processuais.
Elementos que revelam condição financeira incompatível com a natureza social dos arts. 98 a 102 do CPC.
Indeferimento necessário para não violar a natureza social do benefício da assistência judiciária que aos pobres é dada pelo Estado através da Defensoria.
Benefício bem indeferido.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2024827-80.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Maia da Cunha, j. 28/02/2019).
Assim, informe a parte requerente, em 30 dias, em qual situação se encontra o espólio: a) se insistir na justiça gratuita para o espólio, deve comprovar a insuficiência de recursos deste; b) se não puder adiantar as custas nesse momento, por meio dos herdeiros e eventual meeiro, deve comprovar com cópia da última declaração de imposto de renda das referidas pessoas físicas, ou cópia da carteira de trabalho e três últimos holerites de todos; c) se não atender aos requisitos dos itens a e b acima, ficará diferido o recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 (§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos).
E mesmo no caso dos itens a e b, pode haver nova análise das possibilidades do espólio pagar as custas devidas ao Estado, conforme os bens a serem, ao final, partilhados e/ou adjudicados.
Apresente o inventariante, no mesmo prazo acima, de 30 dias: a) a regularização da representação processual de todos os herdeiros e seus cônjuges e manifestação de concordância de todos, pela adoção do rito de arrolamento, mesmo tendo herdeiro incapaz, nos termos do artigo 665 do C.P.C.; b) as certidões de nascimento ou casamento, se o caso, atualizadas de todos os herdeiros e da pessoa falecida; c) a prova de propriedade dos bens móveis e imóveis, para o último, a matrícula atualizada com a respectiva certidão negativa municipal e comprovante de valor venal; d) a certidão negativa federal em nome da pessoa falecida; e) as primeiras declarações e plano de partilha nos termos dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, bem como atribua o valor da causa considerando o valor total e atualizado dos bens; f) a certidão do Colégio notarial e; g) declaração, cálculo, comprovante de pagamento e certidão de homologação da Fazenda Estadual referente ao recolhimento do ITCMD.
Proceda-se à transferência, para conta judicial, de valores em nome do falecido por meio do SISBAJUD.
A juntada, a ser feita pelo patrono, deverá observar a categorização dos documentos.
Decorrido o prazo, silente, tornem para análise da extinção.
Não sendo caso de extinção, ao MP, inclusive para que se manifeste, nos termos do artigo 665, do C.P.C., pela concordância com o rito a ser seguido ser o de arrolamento.
Int. - ADV: GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP), GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP), GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP), GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP), GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP) -
02/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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