TJSP - 1000708-89.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000708-89.2025.8.26.0282 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Zélia Aparecida Machado -
Vistos. 1) Recebo a emenda da petição inicial.
Anote-se. 2) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 3) Trata-se de ação de reintegração de posse.
Houve requerimento de tutela provisória de urgência antecipada.
Procedimento Comum.
Inicial, com a emenda, em Termos. 4) Da tutela provisória de urgência antecipada O autor narrou que: (i) foi casado com Zélia Aparecida Machado, falecida em 2023, e que com ela residia no imóvel localizado na Rua Marino Félix, nº 466, que já era de posse da falecida desde o ano de 1981; (ii) além do imóvel em que residiam, ele e a falecida também tinham posse de outro imóvel situado na rua Franklin Gutierres, nº 49, que era destinado ao aluguel para complementar a renda da família; (iii) após o falecimento da Sra.
Zélia, teve sua posse dos imóveis esbulhada pelos requeridos, familiares da falecida, razão pela qual requer a reintegração de posse dos imóveis. É a síntese necessária.
Fundamento e Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
No caso, reputo que não estão presentes os requisitos.
Isso porque está ausente o requisito de probabilidade do direito do autor.
Conforme narrado na inicial, o imóvel localizado na Rua Marino Félix, nº 466 foi, aparentemente, transmitido à ex-cônjuge do autor por seus genitores, por volta do ano de 1981.
A ausência de documentação que ateste este negócio jurídico, todavia, não permite concluir quem era proprietário registral do bem e a que título Zélia e o autor exerciam a sua posse, fato que prejudica, inclusive, a análise de eventual direito real de habitação do requerente.
Ademais, anoto que, com relação ao imóvel localizado na rua Franklin Gutierres, nº 49, não há, neste momento, elementos que indiquem que o requerente exercia a posse indireta do bem.
Também é inexistente o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, pois, ao que consta, o requerente teria sido esbulhado da posse dos imóveis em janeiro de 2025, portanto, 6 (seis) meses até a propositura desta demanda, tempo passado que afasta as cores da alegada urgência.
Dito isso, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada. 5) Remetam-se os autos ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, para designação de audiência de conciliação. 6) O autor fica intimado, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência, oportunamente designada, quando, então, o procurador será intimado da data e hora. 7) Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação acompanhados de advogado. 8) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9) Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo(s) réu(s), quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 10) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 11) Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se. - ADV: MURILO LUCCHIARI MURCIA DE SOUZA (OAB 460414/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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