TJSP - 1001472-26.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001472-26.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gerson de Sousa Gomes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação revisional de juros abusivos com pedido de antecipação de tutela e repetição do indébito ajuizada por GERSON DE SOUZA GOMES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes já qualificadas, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Em consequência: a) DECLARO a abusividade das taxas de juros eleitas no contrato de empréstimo pessoal de n. *50.***.*00-88 (fls. 42/43), revisando-as para ser recalculadas no percentual de 10,76% ao mês e 240,92% a ano; b) CONDENO o banco requerido a restituir ao requerente a diferença cobrada nas parcelas pagas do empréstimo, após o recálculo com a taxa de juros determinada, a qual deverá ser devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Havendo parcelas do mútuo a vencer, o requerido deverá cobrá-las de acordo com a revisão realizada, nos percentuais supra determinados, sob pena de descumprimento e arbitramento de multa.
Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por não haver condenação em quantia líquida, em 10% do valor atualizado da causa (sendo 5% para cada polo litigante), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Entretanto, observo que o autor fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida ao demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Comarca de Itanhaém, 27 de agosto de 2025. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB 532276/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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25/06/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:36
Expedição de Carta.
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09/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 05:30
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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