TJSP - 1500088-70.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:45
Protocolo Juntado
-
05/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500088-70.2025.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VINÍCIUS RONALDO APARECIDO ROCHA -
Vistos.
Segundo o teor do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Civil, incluído pela novel Lei nº 13.964, de 24/12/2019, cuja vigência se inicia na presente data (ex vi do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 c/c art. 20 da Lei nº 13.964/2019), o órgão judicial responsável pela decretação da prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Como se sabe, a prisão cautelar, gênero da qual a prisão preventiva é espécie, é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato.
Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed.
Rio de Janeiro, ed.
Lumen Juris, 2008, p. 415).
Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed.
Salvador, ed.
Juspodivm, 2019, p. 915).
Pois bem.
No presente caso, a Decisão de fls. 73/74 recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de V.
R.
A.
R.. como incursos no artigo 157, caput, do Código Penal e decretou a prisão preventiva do acusado.
Passo ao exame da necessidade (ou não) de manutenção da prisão cautelar.
A manutenção no cárcere é medida de rigor e que se justifica com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão processual presta obséquio à aplicação da lei penal e à regularidade da instrução criminal, uma vez que há insofismável risco de fuga do acusado, na tentativa de evitar sua responsabilização criminal pelo fato, acaso posto em liberdade pelos crimes que responde em outros processos.
Demais disso, a instrução probatória ainda não se iniciou, eis que está designada audiência para o próximo dia 03 de fevereiro.
Desse modo, posto em liberdade, poderá o réu, eventualmente, coagir a vítima e a testemunha presencial dos fatos, ou até mesmo, com a sua fuga, impossibilitar o interrogatório judicial.
De igual modo, a prisão cautelar tem por escopo garantir a ordem pública, impedindo que o réu, se colocado em liberdade, venha a praticar novos delitos, mormente porque ostenta histórico recorrente em crimes contra o patrimônio, caso dos autos.
Por fim, observo que desde a data da prolação da Decisão de fls. 73/74, ou seja, 12 de março de 2025, até o presente momento não houve qualquer notícia nos autos de circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que infirmem a conclusão ali adotada e indiquem a desnecessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado D.
H.
R.
Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020.
Fls 279/280: Defiro, reitere-se com urgência, o ofício expedido às fls 265.
Redesigno audiência em continuação para o dia 15/09/2025 às 14:30, agendada através do sistema TEAMS, atentando-se às retificações do Comunicado 317/2020.
Conforme termo de audiência de fl. 241, defiro a condução coercitiva da testemunha N.
J.
D.
Bem como, intime-se, com urgência, testemunha M.M. , no endereço de fl. 284).
Observe-se que deverá constar dos Mandados que as vítimas e testemunhas que não possuírem telefone ou e-mail, e que em virtude disso não possam participar da audiência virtual, deverão ser intimados para que compareça à sala de audiência do Fórum local.
Requisite(m)-se e intime(m)-se, com urgência, o(s) réu(s), para que seja(m) apresentado(s) à sala de audiência virtual.
Fica desde já autorizado o concurso policial, caso haja devolução de mandado negativo.
Intime-se o defensor do réu, via DJE, devendo o mesmo informar nos autos, em 5 dias, telefone e e-mail para contato.
A presença física em audiência é necessária apenas se não for possível a utilização da ferramenta digital.
Conste expressamente na intimação do defensor que, como regra, nos termos do art. 403 do CPP, a sentença será proferida logo após o término dos debates, o que impõe a apresentação das alegações finais em audiência (oralmente ou por escrito).
Deverá a Serventia providenciar FA e certidões atualizados do réu, com antecedência de 30 (trinta) dias da data aprazada para a audiência.
Servirá essa decisão, por cópia digitada, como mandado e Ofício.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP) -
03/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 02:30:00, Vara Única.
-
01/09/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
21/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 01:45:00, Vara Única.
-
11/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 03:00:00, Vara Única.
-
03/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:28
Apensado ao processo
-
17/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/03/2025 13:23
Recebida a denúncia
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2015 11:55