TJSP - 1044911-46.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044911-46.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francidalvo Amorim Torres -
Vistos.
Francidalvo Amorim Torres propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco Inter S.A., alegando que foi vítima de estelionato praticado por meio do chamado golpe do boleto falso.
Segundo a inicial, no dia 16/07/2025, o autor foi induzido, por contato telefônico de supostos representantes do setor de Busca e Apreensão Aymoré, a realizar o pagamento de um boleto bancário aparentemente legítimo, que, no entanto, destinava-se a uma conta vinculada à empresa Consultoria Suport On Ltda, junto ao réu, Banco Inter.
Relata que, embora o boleto contivesse dados idênticos aos anteriormente utilizados em seu financiamento, o valor de R$ 10.000,00 foi creditado a terceiro fraudador, impossibilitando o cumprimento da obrigação originalmente devida.
Ao constatar a fraude, o autor acionou administrativamente o banco réu e demais envolvidos, sem sucesso, e registrou boletim de ocorrência.
Afirma que, para apurar a autoria do delito e viabilizar futura responsabilização cível e criminal, é indispensável obter os registros eletrônicos (endereços IP, datas, horários e fusos horários) da conta beneficiária, informações que se encontram sob posse da instituição ré, a quem cabe, na qualidade de provedora de aplicação de internet, a guarda temporária desses dados, nos termos da Lei 12.965/2014.
Junta documentos comprobatórios, incluindo comprovante de pagamento, prints de conversas com os estelionatários, boletim de ocorrência e cópia da CTPS, por meio da qual requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência, por perceber remuneração inferior a três salários-mínimos. É o relatório do essencial.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da presunção legal conferida à declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e da documentação que evidencia renda mensal inferior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública.
Indefiro o pedido de tramitação em sigilo, ausente qualquer fundamento legal ou demonstração de risco concreto à intimidade das partes, dos documentos ou da investigação.
Trata-se de ação cível ordinária, cujo conteúdo não exige restrição ao princípio da publicidade processual (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre dos documentos que indicam, de forma robusta, a ocorrência de fraude eletrônica e a vinculação da conta beneficiária ao réu.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, diante da possibilidade de perecimento dos registros técnicos de acesso, dada a limitação temporal legal para sua guarda (Lei 12.965/14, art. 15).
Não se vislumbra violação ao sigilo bancário, uma vez que o fornecimento ora requerido refere-se a dados eletrônicos técnicos (endereços IP, datas e horários de acesso), que não expõem conteúdo de movimentação financeira nem revelam comunicações privadas.
O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que tais informações podem ser obtidas mediante autorização judicial, conforme o art. 22 da Lei 12.965/14.
Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco Inter S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os registros de acesso à conta beneficiária do pagamento do boleto nº 07790.00116 12132.924494 03699.137059 3 11.***.***/0000-00, consistentes em endereços IP de origem, com respectivas datas, horários e fusos horários, relativos ao período de 15 (quinze) dias a partir de 16/07/2025, inclusive, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, MANDAD E CARTA AR - ADV: LEONARDO SILVA OLIVA (OAB 513994/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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