TJSP - 1001669-11.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001669-11.2025.8.26.0450 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1- Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2- Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3- Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4- Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5- Autorizo apoio policial, bem como arrombamento, caso necessário, observadas as cautelas de praxe. 6- Fica autorizada por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade das diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo. 7- Buscando dar maior efetividade ao processo e, afim de se evitar a frustração do cumprimento do mandado em caso de ciência antecipada, considerando, ainda, que o sigilo não irá impedir ou limitar o acesso dos autos às partes, haja vista que o contraditório é formado somente após a busca e apreensão veicular, decreto o sigilo externo dos autos até a efetivação do cumprimento da liminar.
Intime-se.
Piracicaba, 25 de agosto de 2025. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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