TJSP - 1003521-49.2025.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:06
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003521-49.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedita Ap.
Cardoso Tavares -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.22) concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 defiro a prioridade na tramitação do feito, procedendo-se às anotações necessárias.
Além de não se poder exigir da autora a comprovação de fato negativo, qual seja, que não contraiu com o banco o empréstimo questionado na inicial, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica e por ser aplicável à hipótese a legislação consumerista há de se inverter o ônus da prova, de modo que caberá ao requerido demonstrar, durante a instrução do processo, a validade do contrato apontado como fraudulento.
Nesse contexto e sendo intuitivo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente diante da natureza alimentar dos proventos da autora, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário por conta do contrato de empréstimo consignado nº 097001232545, oficiando-se ao INSS para as providências pertinentes.
No mais, cite-se e intime-se o requerido a juntar aos autos o contrato indicado na inicial.
Int. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP), GABRIELA MARQUESINI (OAB 486313/SP) -
21/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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