TJSP - 1003932-06.2020.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP) Processo 1003932-06.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Paulo Chedid - SENTENÇA Processo Digital nº:1003932-06.2020.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:Pedro Paulo Chedid Requerido:Ferreira Santos Comércio de Veículos Eirelli (Vip Car Multimarcas) Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ré, devidamente citada (fls. 200) em endereçoobtido através depesquisavia SISBAJUD (fls. 192/195), deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal (fls. 151).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos darevelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida noendereçoda parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Passo ao exame do mérito.
O autor narra que, em 26.05.2019, celebrou contrato de compra e venda com a Requerida, cujo objeto foi a compra do veículo Kia Picanto, modelo 2012/13, placa EYT 3681, pelo preço de R$ 34.990,00, além do pagamento do valor de R$ 990,00 pela documentação e transferência do veículo e IPVA no valor R$ 1.248,32 e R$ 45,72 de seguro obrigatório.
Posteriormente, a venda do veículo foi cancelada e realizada outra venda, com a entrega do citado carro, com o pagamento de mais R$ 11.000,00 para aquisição do veículo HONDA FIT TWIST, 2013/2014, placa OUJ-9974, seguido do oferecimento de um terceiro veículo, agora um HONDA FIT LX, 2013/2014, placa OUO 7625 e pagamento do valor adicional de R$ 11.000,00 adimplido pelo autor.
Ocorre que em 22.11.2019, ao proceder à retirada do veículo, o bem foi entregue sem manual, chave reserva e sem o documento do veículo.
Realizou o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020 no importe de R$ 1.339,67 e o pagamento do licenciamento e seguro DPVAT no importe de R$ 311,70.
Todavia, até o momento os documentos não foram entregues, assim como o licenciamento do veículo estava bloqueado por falta de transferência de veículo.
Desta feita, requer seja a requerida condenada na obrigação de fazer de entrega do Certificado de Registro do Veículo (CRV) HONDA FIT LX, 2013/2014, placa OUO 7625, assim como para entregar a chave reserva e o manual do proprietário, ou, alternativamente converter essa obrigação em perdas e danos.
Além disso, requer a condenação para restituição de valores pagos a título de IPVA e DPVAT, nos valores de R$ 1.248,32 e R$ 45,72 do veículo KIA PICANTO, e condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente, verifico que, conforme petição de fl. 124, houve perda do objeto quanto ao pedido de entrega do CRV do veículo, de modo que persiste apenas os demais pedidos a serem apreciados no presente feito.
Quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de IPVA e seguro do veículo KIA PICANTO, é certo que, conforme documentos de fls. 24/28 e 36/40, inicialmente foi adquirido o referido veículo em 26 de maio de 2019, que posteriormente foi objeto de devolução e troca por outro veículo, e desta forma, de rigor o pagamento dos citados valores pelo requerente, conforme comprovantes de pagamentos de fl. 31/32, totalizando o valor de R$ 1.294,04.
No mais, de rigor a condenação da requerida à entrega do manual e chave reserva do veículo adquirido "FIT LX", placa OUO-7625, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos para aquisição dos referidos itens, que, conforme orçamento de fl. 45, totaliza o valor de R$ 2.080,00.
Por fim, a situação vivenciada pelo autor resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da ré ao não efetuar atransferênciadoveículovendido, de modo que tal fato impede o autor de utilizar seu automóvel regularmente. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em relação ao pedido de condenação da ré na obrigação de fazer para entrega do CRV, sem resolução do mérito, porperdadoobjeto, nos termos do artigo485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aosdemais pedidos, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré a: a) restituir ao autor o valor de R$ 1.294,04 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) a título de pagamento de IPVA e seguro obrigatório, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação: b) na obrigação de fazer para entrega do manual e chave reserva do veículo adquirido "FIT LX", placa OUO-7625, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), após o quê o total será convertido em indenização substitutiva em favor da parte autora e c) a pagar à parte autora, a título de reparação dedanosmorais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 12:30
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 16:03
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2021 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 19:15
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2021 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2021 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2021 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2021 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 23:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:44
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2020 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2020 13:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2020 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2020 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 16:27
Expedição de Carta.
-
05/08/2020 12:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2020 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2020 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2020 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2020 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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