TJSP - 1000575-28.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000575-28.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Absoluta Produções Fotográficas Ltda-me - Juliana Salgado de Souza - Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas produzidas aos autos são suficientes para o pronto deslinde da causa.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois restou comprovado nos autos que a parte requerente aufere renda superior a três salários mínimos, não demonstrando insuficiência de recursos (fls. 69).
A exequente alega que a impugnação não deveria ser conhecida por ausência de garantia do juízo (fls. 79).
De fato, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece que "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Analisando a matéria suscitada na impugnação - que versa sobre vícios na formação do título executivo e prescrição - entendo tratar-se de questões de ordem pública que podem ser conhecidas independentemente de garantia do juízo.
Assim, conheço dos embargos e passo ao exame do mérito.
Não prospera a alegação de prescrição da nota promissória.
O título data de 01/05/2022 e a presente execução foi ajuizada em 23/03/2025, dentro, portanto, do prazo de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. É certo que a emissão de nota promissória em branco, com posterior preenchimento pelo credor, é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 387 do STF, desde que observado o princípio da boa-fé.
Contudo, passando para a análise do mérito, o preenchimento deve refletir fielmente a obrigação originária.
Cumpre salientar que, embora o preenchimento de nota promissória em branco seja admitido pelo ordenamento jurídico, tal faculdade deve ser exercida em consonância com a boa-fé objetiva (art. 113 do CC), devendo o credor consignar no título dados que reflitam a realidade da obrigação.
No caso concreto, embora o valor consignado na nota corresponda ao efetivamente devido pela requerida, o preenchimento do título com data muito posterior à última parcela da dívida configura manobra para contornar o prazo prescricional, vício que compromete sua exigibilidade.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Nota promissória emitida em branco.
Posterior preenchimento pelo credor.
Aposição de data de vencimento após quase dez anos da celebração do negócio jurídico entre as partes.
Nítido intuito de burlar a prescrição.
Má-fé evidente no ato do preenchimento.
Nota promissória prescrita.
Dicção do art. 70, Anexo I, do Decreto nº 57.663/66 e art. 206, 5º, I do CPC.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que não comportam redução.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003103-24.2024.8.26.0077; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) APELAÇÃO - Ação de cobrança - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PRIMITIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - O fato de a convicção do magistrado sobre determinado tema divergir do posicionamento jurídico da parte recorrente não é o suficiente a ensejar a nulidade do quanto decidido - Motivação sucinta, concisa e objetiva que, além do mais, não traduz a alardeada inexistência de fundamentação - Precedentes do TJSP - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Autora que pugnou em recurso pelo afastamento do reconhecimento da prescrição - O nobre magistrado, ao julgar improcedente a demanda, não o fez com base na ocorrência de prescrição - A temática, inclusive, foi objeto de decisão anterior, que rechaçou o pedido da parte ré para que fosse reconhecido o perecimento do direito da autora - Falta de interesse recursal configurada - Razões recursais consistem em mera reprodução de argumentos traçados anteriormente, sem se atentar que o pedido realizado foi deferido pelo magistrado - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.
DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Autora que pretende o recebimento de valores evidenciados em nota promissória assinada em branco pelo réu - Requerido confirma ter firmado empréstimos com a cooperativa alegando, contudo, que adimpliu a integralidade da dívida, motivo pelo qual a nota promissória não poderia ter sido preenchida pela autora - Extratos bancários provando descontos na conta corrente do réu, tendo como beneficiário o autor, no importe total de R$ 26.391,84, conforme concluído pela perícia contábil - Ausência dos instrumentos contratuais ou dos termos que embasaram o negócio firmado - Embora seja possível a emissão de nota promissória em branco, nos termos da súmula 387 do STF, é necessário o preenchimento de acordo com os ajustes realizados - Diante da afirmativa do réu de que adimpliu a obrigação, demonstrando os descontos, cabia ao autor comprovar que a quantia não representava a integralidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 0038376-72.2011.8.26.0001; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Apelação - Nota promissória - Ação monitória - Sentença de rejeição dos embargos - Irresignação procedente - Notas promissórias emitidas em branco, completadas pelo credor, posteriormente, inserindo data de vencimento diversa daquela que haveria de estar nelas assentada, considerada a data em que celebrado o negócio jurídico, com o claro objetivo de burlar a prescrição - Má-fé evidente no ato do preenchimento - Notas promissórias prescritas, inclusive para alicerçar cobrança pelas vias ordinárias (CC, art. 206, §5º, I) - Sentença reformada, com o acolhimento dos embargos monitórios - Invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1024184-97.2022.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Dessa forma, a nota promissória apresentada não é exigível judicialmente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em razão da inexigibilidade da nota promissória apresentada.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). - ADV: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB 280509/SP), CAIO VINICIUS ALMEIDA PINTO (OAB 423446/SP), LARISSA DANIELLA REIS DE LIMA (OAB 431585/SP), NATHALIA SALGADO DE SOUZA (OAB 434097/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:41
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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17/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
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28/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:07
Expedição de Carta.
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28/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:51
Mudança de Magistrado
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26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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