TJSP - 0031711-34.2018.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031711-34.2018.8.26.0053/02 - Precatório - Invalidez Permanente - Jussara Maria de Moura -
VISTOS.
I - Com efeito, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito.
Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Sem prejuízo, com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, providencie a z.
Serventia a retificação do cadastro do presente para que conste apenas o valor do crédito principal homologado nos autos do Cumprimento de Sentença.
II - Nesses termos, defiro a expedição do ofício requisitório.
Após a notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, com as atualizações de estilo.
III - No mais, providencie o(a) patrono(a) do exequente novo peticionamento para requisição dos honorários sucumbenciais nos termos do item I, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP) -
01/09/2025 12:29
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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01/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:42
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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01/09/2025 11:42
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:03
Ato ordinatório
-
01/08/2025 17:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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