TJSP - 1001974-48.2021.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/10/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Aline Rainha Tundo (OAB 375019/SP) Processo 1001974-48.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Denny - Reqdo: Microsoft do Brasil Importação e Com. de Software e Video Games Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº:1001974-48.2021.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Lucas Denny Requerido:Microsoft do Brasil Importação e Com. de Software e Video Games Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Considerando a análise das preliminares pela decisão proferida em fls. 223, passo ao julgamento do mérito.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, e este se caracteriza como fornecedora.
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, por ser ele tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis.
Narra o autor, em suma, é cliente da requerida desde 2015, utilizando-se dos serviços do Outlook e OneDrive, prestados pela ré, e cadastro do e-mail, [email protected] em redes sociais e outros websites para assuntos pessoais e profissionais.
Afirma que, em 19/03/2020, ao tentar acessar sua conta, recebeu a informação de que a conta havia sido bloqueada, sendo informado posteriormente que a restrição ocorreu por violação do contrato de serviçosMicrosoft.
Alega, ainda, que nunca cometeu nenhuma atitude que pudesse violar o referido contrato, de modo que desde então tenta recuperar seu acesso através das vias administrativas, sem êxito.
Aponta que foi providenciada a recuperação da conta, porém, diversos registros de e-mails, arquivos de imagens, vídeos e documentos de cunho pessoal e profissional sumiram, não sendo possível recuperá-los.
Ante os transtornos causados pela ré, requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré defende que a conta do e-mail do usuário do autor foi cancelada por violação do contrato de seus serviços.
Aponta que todo o conteúdo da conta foi permanentemente removido do banco de dados e o endereço de e-mail bloqueado de forma definitiva.
Aduz que o autor teria sido avisado sobre o bloqueio e o motivo deste, relacionado à violação do contrato e que seus serviços são uniformizados, então, se há um problema com a conta de e-mail no Outlook, aquela conta que é utilizada em vários serviços será bloqueada, bem como todos os serviços ligado àquela conta de e-mail.
Alega, ainda, que desenvolveu o PhotoDNA, que é uma ferramenta capaz de reconhecer uma imagem (comparando com um banco de dados) e, com isso, auxiliar a identificar a propagação de imagens com conteúdo que esteja contrário ao Código de Conduta, auxiliando na sua remoção da Internet.
No caso dos autos, o software PhotoDNA identificou que o autor, por meio de sua conta compartilhou arquivo via OneDrive, cujo hash (assinatura exclusiva de uma imagem) coincidiu com o hash de imagem contrária ao Código de Conduta.
Apontou que agiu no regular exercício de seu direito, visto que o descumprimento do contrato deu causa ao cancelamento de serviço e que o autor, ao contratá-lo, tinha plena ciência de que não poderia utilizá-lo para compartilhar determinado conteúdo.
Compulsando os autos, a requerida se limitou a alegar que o autor violou o contrato de serviço ao compartilhar conteúdo atinente ao subitem iv, item a, do capítulo 3, do Código de Conduta (fls. 154), violação que supostamente foi identificada pela ferramenta PhotoDNA, que é capaz de reconhecer uma imagem (comparando com um banco de dados).
Todavia, conforme se extrai da resposta encaminhada aos autos pela Polícia Federal, em fls. 262/264, foi realizada a análise do conteúdo indicado pela ré, que teria violado seus termos de conduta, assim constando: O report NCMEC 66162186 reporta o upload de 01 (uma) imagem: O referido report classificou a imagem denominada '02d623c7-d9c2-4c8e-a754-587e5764111e.jpg' (Filename) 'como contendo nudez infantil' (...). e que (...) a imagem foi aparentemente criada e/ou compartilhada com um tom humorístico, ou seja, trata-se de possível 'meme'.
Em face da análise realizada e considerando o teor da legislação brasileira, informou que o report não foi considerado suficiente, até o presente momento, para gerar investigação criminal formal (fl. 263).
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou desconstitutivo do direito da parte autora.
Inclusive, o endereço de IP do responsável pelo suposto compartilhamento do arquivo sequer pertence ao autor, consoante se verifica no ofício de fls. 241/242.
Não há conteúdo inapropriado armazenado pelo autor que se enquadre no subitem iv, item a, do capítulo 3, do Código de Conduta, de modo que o bloqueio de conta, sem prévio aviso, a pretexto de mera violação dos termos de uso, sem comprovar as exatas circunstâncias de segurança que eventualmente as justificaria, é ato unilateral da requerida, desprovido de fundamentação legal e razoabilidade contratual.
Não se pode, ainda, desprezar a razoabilidade na interpretação do contrato.
Embora legais as cláusulas que importam em bloqueio, estas devem ser interpretadas de forma razoável, em conformidade com a boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse cenário, reputa-se demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, sem que a empresa-ré justificasse o motivo do bloqueio ou fizesse comunicação prévia, fazendo jus a parte autora à restauração da sua conta de e-mail e, consequentemente, aos demais serviços a ela vinculados.
Os transtornos sofridos pelo autor são evidentes, ante a desídia da ré ao efetuar o bloqueio da conta do autor de suas plataformas, impedindo-o de utilizar os serviços contratados e de acessar informações de natureza profissional e pessoal, bem como ao excluir diversos arquivos, fotografias e vídeos, pessoais e profissionais.
Tais fatos fugiram à normalidade do cotidiano, bem como ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, de modo que é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Como se sabe, não há critério legal preestabelecido para o arbitramento do dano moral.
Diante disso, deve ele ser fixado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Assim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 21:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 23:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2022 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2022 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 10:40
Processo Reativado
-
27/05/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2022 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2021 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2021 21:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2021 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2021 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2021 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2021 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2021 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2021 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2021 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2021 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2021 16:02
Conciliação infrutífera
-
15/09/2021 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2021 15:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/07/2021 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/07/2021 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2021 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2021 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2021 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2021 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2021 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2021 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2021 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2021 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2021 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2021 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2021 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2021 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2021 12:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2021 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2021 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2021 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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