TJSP - 1006010-02.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Edesio de Castro Alves (OAB 242625/SP), Catarina Ribeiro Franco (OAB 257852/SP) Processo 1006010-02.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonardo Eguía Cappucci - Reqdo: Save Serviços de Guincho - Eireli - SENTENÇA Processo Digital nº:1006010-02.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Requerente:Leonardo Eguía Cappucci Requerido:Save Serviços de Guincho - Eireli Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.
O autor alega que estaria transitando na Avenida das Nações Unidas, altura número 15.415, momento no qual um veículo que trafegava pela faixa da esquerda sinalizou e iniciou a mudança de faixa de rolagem, obrigando a parte a diminuir sua velocidade.
Neste momento, o veículo de propriedade da ré atingiu a traseira de seu automóvel.
Por sua vez, a ré afirma que o veículo do autor ingressou bruscamente na faixa de rolagem sem a devida sinalização, mostrando-se inevitável o abalroamento.
Como se sabe, no caso de colisão traseira, presume-se, em princípio, a culpa do veículo que segue atrás, pois este tem o dever de guardar a necessária e prudente distância do veículo que se encontra à frente, consoante dispõe no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, é o entendimento predominante: É jurisprudência pacífica ser presumida a culpa do motorista que colide o seu veículo com a parte traseira do outro, porquanto, deixando de guardar regulamentar distância de segurança, de forma a permitir-lhe, em qualquer emergência, evitar uma colisão, atua desatenta e negligentemente.
Ao autor, nesta contingência, bastava a prova da colisão, dispensada a da culpa, incumbindo ao apelante destruir convincentemente semelhante presunção, com a demonstração cabal de fato extraordinário e absolutamente imprevisível que justificasse o evento (RT 437/125 e 497/392).
Ainda, o E.
Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM VIA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICOS.
PROVA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ademais, age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente.
Desse modo, por aplicação do art. 29, II, do CTB, presume-se que a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de elidir tal presunção.
APELAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 11, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NO CASO.
OBSERVAÇÃO FEITA.
Tratando-se de recurso interposto de sentença proferida na vigência do CPC/2015, de rigor reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 11, que determina a majoração da verba honorária de sucumbência. (Apelação nº 1001663-50.2016.8.26.0084; 31ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
Adilson de Araujo; V.U.; julgado em 25/09/2018) Caberia à ré demonstrar que o acidente teria sido causado por ato ou omissão da parte autora, de modo a afastar a presunção de culpa, nos termos previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não fez prova do alegado, de que o autor teria mudado de faixa de maneira repentina e sem a devida sinalização, de forma que teria causado o acidente.
O valor apresentado no orçamento de fls. 31/33 condiz com o preço praticado no mercado para o conserto de seu veículo, mostrando-se suficientes para demonstrar os prejuízos efetivamente sofridos com oacidentede trânsito provocado pelo veículo do autor e caracteriza a existência de dano material a ser indenizado nos termos dos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil.
Ademais, o autor não trouxe nos autos provas suficientes que demonstre a existência de superestimação dos danos, ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Sentença que resolveu o processo perante o arrendador doveículopor ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os pedidos perante a ré condutora doveículo.
Apelação da parte ré.
Pleito de justiça gratuita.
Concedida.
Alegação de ausência de três orçamentos para reparo doveículo.
Irrelevância.
Não há qualquer prova de inidoneidade dos documentos apresentados, ou de descompasso entre os valores alegados e os efetivamente dispendidos.
Alegação de culpa concorrente.
Afastamento.
A apelante não trouxe qualquer prova que embase tal afirmação, no mais, há presunção de culpa de quem colide na traseira de outroveículo, por inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II, ambos do CTB.
Sentença deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1021565-84.2016.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Portanto, é devido o reconhecimento da responsabilidade do condutor do veículo da requerida pelo acidente e condená-la ao pagamento pelos danos materiais sofridos pelo autor, correspondente ao menor valor orçado para reparo, de R$ 2.025,00, consoante consta em fls. 31.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, para garantir seus rendimentos, o demandante depende de diversos fatores, como número de pessoas que necessitam dos serviços de motorista de aplicativo, quilometragem a ser percorrida, região em que prestaria os seus serviços, condições climáticas, dentre outros fatores que não são previsíveis, não sendo possível presumir, assim, quanto o autor iria auferir durante nove dias, por não se tratar de uma renda fixa.
Por fim, apesar dos aborrecimentos sofridos pela parte autora, entendo não configurado abalo moral indenizável.
Como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente no cotidiano das relações comerciais modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2022 12:28
Expedição de Carta.
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01/09/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2022 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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