TJSP - 1001767-15.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Viviane Perez (OAB 109741/RJ) Processo 1001767-15.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Lamounier Silva Van Lammeren, Heitor Barbosa Lima de Oliveira - Reqdo: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1001767-15.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel Requerente:Rafael Lamounier Silva Van Lammeren e outro Requerido:Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Consigno que já houve a análise das preliminares à fls. 346/347.
Isto posto, a demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
O corréu Antônio teve sua revelia reconhecida pela decisão de fl. 346.
De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. É fato incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação referente ao imóvel localizado na Rua Trajano Reis, nº 185, apartamento 34, na cidade de São Paulo, com início em 05/12/2019 e rescisão do contrato em 30/10/2020, quando houve a desocupação do imóvel pelos locatários e entrega das chaves, consoante fls. 30/35 e 356/357.
Impugnam os autores os valores pagos a título de multa contratual, de R$ 501,64 e cotas extra condominiais no total de R$ 841,14, bem como requerem a inexigibilidade do importe cobrado a título de reparo do piso, por se tratar de dano preexistente, e do aquecedor, por ser de responsabilidade do locador.
Com relação às cotas extra condominiais, não há nos autos os respectivos comprovantes de pagamento das referidas quantias, incumbência que cabia aos autores demonstrar, tendo em vista que, embora afirmem que não possuem acesso ao sistema da empresa-ré, é possível presumir que recebiam o boleto do condomínio, o qual era utilizado para efetuar o pagamento e, portanto, poderiam estar em posse dos referidos documentos.
Com relação aos alegados danos no imóvel, depreende-se do laudo de vistoria de entrada que foram constatados os seguintes itens relevantes na presente demanda: Fls. 86, referente à sala, com observação do inquilino de que havia alguns pisos que estariam ocos e possuíam fissuras; Fls. 92, referente ao cômodo denominado Quarto 1, com observação do vistoriador de que havia fissuras no piso, próximas à porta de entrada; Fls. 102, referente ao aquecedor, com observação do inquilino de que o apartamento estava sem gás, não sendo possível verificar seu funcionamento.
No laudo de vistoria de saída, foi constatado o seguinte: Fls. 368 e 378, referente à sala e ao cômodo denominado Quarto 3, com observações do proprietário de que haveria pisos trincados em ambos os ambientes, com a juntada de fotografias; Fls. 426, referente ao cômodo denominado Quarto 1, não há observações do vistoriador ou das partes; Fls. 427, referente ao aquecedor, com observação do locador de que o aquecedor não estava funcionando.
Extrai-se dos documentos que o locador apresenta a mesma foto, número 1, do piso que seria da sala, em fls. 368, na observação disposta no Quarto 3, em fls. 379.
Portanto, não é possível considerar que houve danos no referido aposento, tendo em vista que o locador-réu alegou a existência de danos mediante a juntada de documento que se relaciona a cômodo diverso. É possível, ainda, que os alegados danos poderiam ser provenientes do piso do Quarto 1, considerando a informação disposta no laudo de vistoria de entrada.
Com relação ao aquecedor, vê-se em fls. 52/55 que os autores comunicaram ao locador-réu da ocorrência de danos no aquecedor do imóvel em outubro de 2020, em razão de incêndio espontâneo do aparelho, cumprindo com as cláusulas 13 e 13.2 do contrato em fls. 32.
Todavia, o locador recusou o reparo sob a alegação de que não possuía responsabilidade pelo conserto do aquecedor, o que não prospera.
Com efeito, o artigo 22 da Lei de Locação reza que é obrigação do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
Além disso, dispõe o artigo 26 da legislação supramencionada: Art. 26.
Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Considerando que ocorreu o incêndio no aparelho, é possível presumir que o bem não estava apto para utilização ou, até mesmo, que possuía defeitos ocultos anteriores à locação do imóvel, de modo que era de responsabilidade do locador efetuar o conserto necessário.
Consigno que não há quaisquer indícios nos autos de que os danos no aquecedor ocorreram por mau uso.
Desta forma, mostra-se inexigível a cobrança pelos reparos no piso e no aquecedor do imóvel.
Levando em conta que o locador não efetuou os reparos necessários, ante a expressa recusa, a cobrança de multa é indevida, vez que a rescisão do contrato mostrou-se justa e dentro dos termos da Lei nº 8.245/1991.
Ante a ausência de impugnação pelos réus, restou incontroverso que houve o pagamento da referida penalidade, de rigor a condenação dos réus à restituição do valor pago a este título, de R$ 501,64.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reparos no piso e no aquecedor do imóvel e para condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 501,64 (quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos) corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso (30/10/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 22:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2022 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 23:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 09:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/11/2022 09:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/10/2022 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2022 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2022 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2022 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2022 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2022 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2022 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2022 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2022 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2022 14:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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