TJSP - 0003048-57.2021.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando do Nascimento (OAB 246327/SP) Processo 0003048-57.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antônio Joaquim Anjo Neto - SENTENÇA Processo Digital nº:0003048-57.2021.8.26.0704 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Antônio Joaquim Anjo Neto Requerido:Daniele Barbosa Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
A ré, devidamente citada (fls. 66), apresentou defesa (fls. 67/87), contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação (fls. 111).
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..
De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu três refrigeradores para utilizar em seu estabelecimento comercial, contudo, passou a sofrer, desde a compra, diversos problemas relacionados aos produtos, como defeitos no envelopamento, nos controles de temperatura, nas vedações das portas e nos motores.
Além disso, houve falha na prestação de serviços da requerida, que não providenciou o suporte necessário para a resolução dos problemas.
Em razão dos embaraços descritos, o autor sofreu danos materiais nos valores de R$ 647,15 (fls. 124), ante a perda dos produtos que deveriam ser mantidos refrigerados, e de R$ 3.525,00 (fls. 128) para providenciar o reparo nos equipamentos, os quais devem ser indenizados pela requerida, por ter dado causa ao problema.
Os transtornos sofridos pela parte autora são evidentes, na medida em que houve desídia da ré ao entregar produtos com defeitos, fato que, inclusive, obrigou o autor a adiar a inauguração de seu estabelecimento, ante a importância que os refrigeradores possuem para o exercício de sua atividade.
Tais fatos fugiram à normalidade do cotidiano, bem como ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, de modo que é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora: a)a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 4.172,15 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e quinze centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e c) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 09:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 09:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/02/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2022 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2022 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2022 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2022 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2022 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2022 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2022 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2022 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2022 16:07
Mandado devolvido #{resultado}
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05/04/2022 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/02/2022 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2022 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2021 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2021 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2021 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2021 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2021 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2021 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2021 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2021 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2021 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2021 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2021 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2021 14:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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