TJSP - 0003371-92.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:40
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/09/2025 09:57
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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18/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
15/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:46
Incidente Processual Instaurado
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003371-92.2025.8.26.0099 (processo principal 1001670-79.2025.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dario Rodrigues Pereira -
Vistos.
Diante da manifestação da parte executada de que não se opõe ao valor apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. retro.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento dos autos.
Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Int. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003371-92.2025.8.26.0099 (processo principal 1001670-79.2025.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dario Rodrigues Pereira -
Vistos.
Considerando o cálculo apresentado às fls. retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Ciente a Fazenda de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades descritas no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal.
Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto ao valor apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente.
Int.. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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