TJSP - 0012246-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012246-20.2025.8.26.0562 (processo principal 1001476-97.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marlene Rodrigues Martinez - - Mirian Rodrigues Martinez - - Ivone Rodrigues Martinez - Joao Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho - Verifico que a exequente teve a gratuidade de justiça deferida nos autos principais, cujo benefício se estende à fase do cumprimento de sentença.
Anote-se a gratuidade.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), MARIO SERGIO MARTINEZ LUONGO (OAB 292056/SP), LUCAS GIERON FONSECA E SILVA (OAB 315355/SP), MARIO SERGIO MARTINEZ LUONGO (OAB 292056/SP), MARIO SERGIO MARTINEZ LUONGO (OAB 292056/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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