TJSP - 1500180-31.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500180-31.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Algodoal Algodoeira Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
10/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:22
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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09/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:16
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 21:49
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 02:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 15:05
Juntada de Ofício
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24/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/11/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 03:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 01:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:32
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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05/12/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 16:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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25/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 12:16
Expedição de Carta.
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18/04/2022 12:15
Convertido o Bloqueio em Penhora
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18/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
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28/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 13:40
Expedição de Carta.
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16/03/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 09:41
Decisão
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15/03/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2022 13:50
Expedição de Carta.
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31/01/2022 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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