TJSP - 1000553-52.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/08/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta de Jesus Leite (OAB 469912/SP) Processo 1000553-52.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberta de Jesus Leite, Roberta de Jesus Leite - SENTENÇA Processo Digital nº:1000553-52.2023.8.26.0704 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Roberta de Jesus Leite Requerido:Fábrica de Penteadeiras Ingridecora Eirelli Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
A ré, devidamente citada (fls. 56), no endereço disposto em fls.52/53, não apresentou defesa no prazo legal (fls. 58).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos da revelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Restou incontroverso, em razão dos efeitos da revelia, que a autora adquiriu móveis perante a ré no valor de R$ 275,50, entretanto, o produto não foi entregue.
O artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor reza que é direito do consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, caso o fornecedor se recuse a cumpri-la, com a ausência da entrega do produto.
Ante a culpa exclusiva da ré pelos fatos narrados, é de rigor, assim, sua condenação à obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos adquiridos, um par de poltronas, modelo Liss, na cor cappuccino, devidamente descritos no e-mail de fls. 9.
Na impossibilidade, a qual deverá ser devidamente demonstrada nos autos, a requerida deve efetuar a restituição do valor pago pelos produtos, de R$ 275,50.
A situação vivenciada pela parte autora resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da empresa-ré ao deixar de entregar os móveis dentro do prazo estabelecimento no momento da contratação. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores e ao valor do bem, arbitro a indenização em R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré: a) obrigação de fazer consistente em realizar a entrega dos produtos adquiridos, um par de poltronas, modelo Liss, na cor cappuccino, devidamente descritos no e-mail de fls. 9, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; na sua impossibilidade, a requerida deve efetuar a restituição do valor pago pelos produtos, de R$ 275,50, corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP, a partir da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar a ele, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 13:12
Expedição de Carta.
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19/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 13:06
Expedição de Carta.
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24/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 15:59
Expedição de Carta.
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01/03/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/02/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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