TJSP - 1001813-67.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:34
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/01/2024 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 04:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Castro (OAB 261605/SP) Processo 1001813-67.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabella Lourenço Medina - SENTENÇA Processo Digital nº:1001813-67.2023.8.26.0704 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente:Isabella Lourenço Medina Requerido:Ritmo e Poesia Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
A ré, devidamente citada (fls. 37), no endereço indicado em fls. 43/44, deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal.
De rigor, assim, a incidência dos efeitos da revelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Os presentes autos versam sobre relação de consumo, uma vez que há a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis, no caso, os direitos básicos do consumidor dispostos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos, ante a revelia, que a autora adquiriu ingresso para o evento REPFESTIVAL, para o dia 11/02/23, mediante o pagamento de R$ 282,65.
No entanto, aduziu que ao adquirir o ingresso, havia sido divulgado local diverso do em que, de fato, ocorreu o evento, sendo este trocado sem grande antecedência.
Aponta que determinadas circunstâncias do evento, devidamente descritas na exordial, causaram enorme aborrecimento, motivo pelo qual requer a condenação da ré, ao pagamento de danos morais e materiais.
Considerando a falha na prestação de serviço pela requerida, ante a alteração do local do evento de maneira unilateral, sem conceder a possibilidade de rescisão do contrato com a restituição de valores, e demais problemas técnicos e estruturais do evento, deverá responder pelos danos sofridos pela consumidora.
Vê-se em fls. 25/26 oa valores despendidos pela autora a título de ingresso e de transporte.
Mostra-se, de rigor, portanto a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 508,76, conforme pedido inicial.
Por fim, é também devida à demandante indenização por danos morais.
O descumprimento contratual tratado nestes autos certamente ensejou à autora aborrecimentos que fugiram à normalidade do cotidiano, sobretudo pela intensa frustração de legítima expectativa criada e mantida para o festival.
Intensa foi a frustração da parte autora ao ser comunicada a mudança do local do evento, o cancelamento de algumas atrações e os problemas técnicos e estruturais no dia do festival, que poderiam ter sido evitados pela empresa-ré.
A parte autora tem, enfim, direito ao recebimento de indenização por tais transtornos.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresas-ré.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré a pagar à parte autora: a)a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 508,76, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e c) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 20:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 19:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 19:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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