TJSP - 0028891-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028891-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1138579-43.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - R1 Comércio de Veículos Ltda e outros -
Vistos. 1- Fls. 706/718 e 746/747: A manutenção da medida constritiva de arresto sobre os ativos financeiros da corré é medida imperativa para a garantia da utilidade e eficácia do resultado final deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão que inicialmente deferiu a constrição o fez com base em indícios de fraude e de tentativa de blindagem patrimonial, elementos que, por si sós, configuram o periculum in mora necessário para a concessão e, agora, para a manutenção da tutela de urgência de natureza cautelar.
O argumento suscitado pela corré de que os valores bloqueados seriam essenciais à manutenção de suas atividades empresariais e ao pagamento de salários, embora relevante, não pode se sobrepor à necessidade de acautelar o juízo quando presentes fortes indícios de abuso da personalidade jurídica.
O princípio da preservação da empresa não constitui um salvo-conduto para a prática de atos fraudulentos ou para o desvio de patrimônio com o intuito de frustrar a satisfação de obrigações legítimas.
Permitir o levantamento da quantia arrestada, neste momento processual, em que ainda se apura a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, seria esvaziar por completo o propósito do instituto da desconsideração.
Ademais, o arresto não representa um ato de execução definitiva, mas uma garantia processual indispensável, que visa a assegurar que haverá patrimônio para responder pela dívida ao final da demanda, protegendo o direito do credor contra manobras de esvaziamento patrimonial, caso se conclua, ao final, pela responsabilidade da corré.
Dessa forma, a medida constritiva deve ser mantida, pois se revela proporcional e adequada ao quadro fático, ao menos em cognição sumária, que aponta para indícios de desvio patrimonial.
A proteção ao crédito e a coibição da fraude devem prevalecer, neste caso, sobre a alegação genérica de essencialidade dos recursos. 2- Fls. 740/745: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A., alegando a existência de contradição na decisão que recebeu o presente incidente com a suspensão do processo principal.
Pretende que a execução prossiga em relação aos devedores originários.
De fato, a suspensão da execução em relação aos devedores originários prejudicaria o próprio exequente.
Além disso, não há prejuízo no prosseguimento da execução em face dos devedores originários, enquanto se discute a responsabilidade de outras empresas e de seus sócios, neste IDPJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução contra os executados. 3- Providencie a serventia a transferência dos valores arrestados para conta judicial, pelo sistema SISBAJUD. 4- Fls. 866/867: Diante do ingresso voluntário dos réus R1 Comércio de Veículos Ltda. e Roger Pesérico, mediante a juntada de procuração às fls. 719/720, expeçam-se cartas de citação e intimação do arresto às demais rés.
Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB 36949/SC) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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