TJSP - 1066291-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066291-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Corrêa -
Vistos.
A parte autora se qualifica como músico/compositor e comprovou que seu salário bruto corresponde a R$ 5.000,00 (fls. 125), além de ser sócio de empresa (fls.116) e possuir outros bens e valores, conforme cópia de declaração de imposto de renda às fls. 115/123.
Assim, não se encontram presentes elementos que evidenciem a invocada hipossuficiência econômica, notadamente diante do critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018).
Em precedente do TJSP, restou definido que o limite de isenção para pessoa física declarar o imposto de renda é um dos critérios a ser observado para concessão da gratuidade da justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Para obter a gratuidade da justiça basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para os mesmos fins. 3.
Parte que aufere rendimentos incompatíveis com a gratuidade da justiça.
Benefício indeferido.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044444-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018).
Nesse cenário, não demonstrada a invocada condição de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça e confere-se à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. - ADV: FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS) -
26/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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