TJSP - 1003666-59.2024.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003666-59.2024.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Airton Deziderio - Apda/Apte: Leila Aparecida Aguiar Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Samuel Aguiar Felix (Menor(es) representado(s)) -
Vistos.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, rebatendo a r.
Sentença de fls. 186/191, em cujo recurso, dentre outros pedidos, pleiteou a gratuidade de justiça.
Pois bem; nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido, em regra, à vista de simples declaração de pobreza. É certo que se trata de presunção relativa, que pode ser desfeita a pedido da parte adversa, nos termos do artigo 100, da referida lei, ou ainda pelo próprio magistrado, caso já se encontre provada a capacidade financeira do requerente.
Advém que o réu não trouxe sequer um elemento de prova suficiente a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira a justificar a presente pretensão, sobretudo, pois, compulsando os autos (fls. 160/164), o apelante, embora pessoa aposentada, não é isento de declaração de imposto de renda, possuindo rendimentos tributáveis de elevado valor.
Soma-se a isso que, não obstante tenha o magistrado de origem denegado o benefício às fls. 169/170, permaneceu o apelante, nesta sede recursal, a se valer dos mesmos argumentos e provas, sendo que haveria a possibilidade de se comprovar a propalada hipossuficiência por outros meios.
Logo, como se vê, não desincumbiu o réu do ônus de provar a ausência de recursos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da negativa da benesse, notadamente porque a justiça gratuita é restrita aos realmente necessitados (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família).
Ainda, cabe anotar que faz parte da função fiscalizatória do Juiz verificar se as partes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, de modo a deferir a gratuidade às pessoas que realmente a necessitem, não sendo crível, diante do que dos autos consta, que a parte apelante não teria condições de arcar com as custas processuais mínimas, sem que isso implique no prejuízo da sua subsistência ou da de sua família.
Nesse sentido, vale conferir ainda o seguinte julgado, proferido pelo Colendo STJ: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (STJ; AgRg no REsp 314.177/RJ; Relator: Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento: 26/06/2001, in DJ 20.08.2001, p. 479) (Grifei).
Com efeito, afigura-se inviável, portanto, o acolhimento do pleito formulado pelo réu, ora apelante, ante a falta de amparo legal, de modo que indefiro a gratuidade de justiça.
Destarte, pelo exposto, concedo ao apelante o prazo improrrogável de 5 dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Graciele Brasil Nunes da Silva (OAB: 371922/SP) - Caroline Zavan Rodrigues (OAB: 343255/SP) - Roberto Pires Rodrigues (OAB: 237220/SP) - 5º andar -
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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30/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 07:59
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 21:24
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 03:15:00, 2ª Vara Cível.
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09/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 14:14
Expedição de Carta.
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24/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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