TJSP - 0010619-04.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:29
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010619-04.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adriana Nogueira Victorato - Condomínio Edifício Mari - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em relação aos pedidos que envolvem a análise das condições estruturais das lajes e coberturas do condomínio, diante da necessidade de prova pericial complexa.
Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da deliberação assemblear que estabeleceu o rateio igualitário para a despesa de reforma do playground, determinando que o rateio seja feito com base na fração ideal de cada unidade; b) CONDENAR o réu, Condomínio Edifício Mari, a recalcular as cobranças relativas à referida obra com base na fração ideal da unidade da autora (0,7556%) e a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 518676/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 09:49
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:49:45, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/04/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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