TJSP - 0254416-72.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:29
Protocolo Juntado
-
13/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0254416-72.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - JDR CONFECCOES LTDA - - ANTONIA COSMA SEABRA - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0254416-72.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - JDR CONFECCOES LTDA - - ANTONIA COSMA SEABRA -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2019 13:29
Expedição de Carta.
-
04/07/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2019 06:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 13:59
Decisão
-
19/03/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2018 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 16:32
Decisão
-
22/05/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 16:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/03/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2016 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2016 14:50
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/08/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2016 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2016 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/08/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 09:54
Decisão
-
02/08/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 12:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2015 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2014 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2013 12:00
Proferido Despacho
-
04/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2012 12:00
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
07/08/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2012 12:00
Expedição de Carta.
-
17/07/2012 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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