TJSP - 1029630-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 12:34
Mudança de Magistrado
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05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029630-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Fabryssio Jose Salomao - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir aBonificaçãoporResultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema 810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
04/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 15:18
Mudança de Magistrado
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01/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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