TJSP - 1044145-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044145-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Osato - BANCO BRADESCO S/A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade da operação fradulenta realizada em nome da autora, devendo o Banco Bradesco promover a restituição correspondente, bem como para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação e do valor declarado inexigível.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 289137/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:33
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:19
Expedição de Carta.
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09/04/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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