TJSP - 1000375-48.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000375-48.2024.8.26.0129 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca - Cemedi - Centro Medico de Diagnóstico Por Imagem S/c " Em Recuperação Judicial" -
Vistos.
Proferida a sentença de fls. 190/194, sobreveio aos autos petição de embargos de declaração em que se alega, resumidamente, que a mesma padece do vício da omissão (fls. 200/202). É o relatório.
Fundamento e decido.
Embora os efeitos infringentes, mas considerando o desfecho que será dado aos aclaratórios, entendo não haver a mínima necessidade de ouvir a parte contrária.
Em relação ao mérito dos embargos de declaração, em que pese o respeito pelos argumentos sustentados pelo embargante, razão não lhe assiste.
Com a devida vênia, a decisão não é omissa, notadamente no ponto em que se requer a correção.
No caso em apreço, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise do feito, o que é incabível na tímida via integrativa dos aclaratórios.
A propósito, colhe-se que a pretensão do embargante realmente é a reconsideração e modificação da decisão, a qual, com a devida vênia, deve ser manifestada por intermédio do recurso voltado à sua reforma.
Em verdade, os embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão embargada, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que é incompatível com a medida processual eleita.
E, assim, revela-se evidente o propósito da parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o que é incabível através do manejo do presente recurso.
Reprise-se que a decisão objurgada destacou que relativamente ao "contrato de locação não residencial" não era possível atribuir validade jurídica ao referido instrumento, razão pela qual não há que se falar em omissão, ainda mais para aplicação de dispositivo relativo à lei de locação.
Nesse ponto, a sentença deixou claro que a determinação de desocupação se dá por força da rescisão contratual do "contrato de terceirização de serviço de radiologia" e não pela lei nº. 8.245/91.
No mais, incabível a pretensão de modificação da sentença a fim de que esta passe a impor astreintes para compelir o réu ao seu cumprimento.
Destaca-se que a pretensão autoral limitava-se em buscar o despejo da ré, mas sem instruir os autos com contrato de locação válido e sem nem mesmo ter sido formulado pedido de fixação de multa.
A sentença, ao rescindir o contrato de terceirização celebrado entre as partes, como consequência, estabeleceu o prazo de 90 dias à parte ré para desocupação do imóvel.
Eventual fixação de multa, ao menos por ora, além de alterar o comando judicial, desvirtuaria o próprio objetivo da presente ação, não sendo o caso de acolhimento.
No entanto, futuramente, não fica descartado que, em caso de não cumprimento da obrigação, tal pleito possa ser novamente formulado e apreciado por esse Juízo.
De todo modo, sempre com o devido respeito, não cabe, ainda mais em sede de embargos, nova análise dos argumentos e provas trazidos aos autos pelas partes, muito menos novo pronunciamento judicial sobre questão já resolvida, como pretende a parte embargante.
Portanto, como se vê, os pedidos constantes dos aclaratórios, com a devida vênia, envolvem rediscussão da análise dos elementos coligidos aos autos, porém, sob a ótica exclusiva do embargante.
Em suma, renova-se, agora, por meio dos embargos, a pretensão defensiva para que a causa de pedir seja revista e apreciada conforme os seus interesses.
Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, não vislumbro omissão no decisório vergastado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado.
Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP) -
20/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:27
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:01
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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