TJSP - 1009276-94.2022.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ayla Fantinatti Teixeira (OAB 376544/SP) Processo 1009276-94.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Philippe Rodrigues da Silva -
Vistos.
Philippe Rodrigues da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Mmr Serviços Médicos e Gestão Em Saúde Ltda, ambos devidamente qualificados.
Relata o(a) autor(a) que é credor da requerida no montante de R$ 39.000,00 (R$ 44.516,11, atualizado até novembro/2022), relativo a honorários médicos ajustados não pagos.
Em sede de liminar requer o arresto dos valores devidos e, ao fim, requer a total procedência dos pedidos para a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, atualizado e acrescido de juros legais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 33/154. Às fls. 159/160 foi indeferida a liminar pleiteada pelo(a) autor(a).
O(a) requerido(a), embora devidamente citado (fl. 180), deixou de apresentar contestação (fl. 182). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento do réu, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento do valor devido ao autor, atualizado e acrescido de juros legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 39.000,00 (fl. 152).
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento.
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.R.I. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 19:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2023 19:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 19:57
Mandado devolvido #{resultado}
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10/05/2023 19:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2022 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/12/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 16:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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