TJSP - 1035811-51.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035811-51.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos Cesar de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar de ordem de despejo.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, é admissível a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, no caso de inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, caso não contratada, extinta ou pedida exoneração de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, e desde que seja prestada caução, pelo autor, em valor equivalente a três meses de aluguel.
Observa-se que o contrato de locação firmado entre as partes encontra-se desprovido de garantia, ou seja, de fiança, o que torna possível a concessão da liminar pretendida.
Junte-se aos autos o contrato de locação ou outra forma idônea de comprovação da relação contratual e do valor do aluguel.
Assim, após o depósito da importância de 03 alugueres em conta vinculada a este Juízo, a título de caução, defiro medida liminar para desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Com o depósito, expeça-se mandado de notificação e citação.
Deste modo, notifique-se o locatário, por Oficial de Justiça, para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.
No mesmo mandado, cite-se a ré para contestar em 15 dias.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro a aplicação do artigo 212 do CPC.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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