TJSP - 4011310-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:29
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011310-55.2025.8.26.0002/SPAUTOR: CREUSA SHIRAKAWAADVOGADO(A): EDUARDO SOARES VARGAS (OAB PR067253)SENTENÇAConforme se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio sob o âmbito de competência deste Foro Regional, tampouco os fatos narrados ocorreram sob este, haja vista que o domicílio da autora está abarcado pela competência do Foro Regional III - Jabaquara/Saúde, ao passo que a sede da ré localiza-se em Osasco - SP.
Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o Foro de Santo Amaro é incompetente para conhecer e julgar a lide.
Assim, e para maior celeridade processual, impõe-se a extinção do feito, devendo a parte autora ajuizar nova demanda junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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