TJSP - 4006859-69.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006859-69.2025.8.26.0007/SP AUTOR: CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB SP474735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos dos arts. 319, inc.
VII, e 320 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial para constar o interesse ou não pela audiência de conciliação ou mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar claramente os fatos narrados na inicial, com a indicação precisa das datas de contratação dos serviços, bem como da alegada recusa em fornecer o tratamento, juntando inclusive documentos que entenda ser necessários. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL) Int. -
25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 13:44
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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