TJSP - 1029994-25.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029994-25.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Maria Offices -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A guia DARE referente à taxa judiciária já foi inserida no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça.
O processo de execução necessita de segurança jurídica para o ato de citação, porque leva à expropriação de bens, evitando-se nulidades futuras e contramarcha processual.
Veja-se jurisprudência: "Execução de título extrajudicial.
Citação postal.
Impossibilidade.
Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa.
Art. 829, § 1º do CPC.
Determinação de recolhimento das diligências para citação por meio de oficial de justiça mantida.
Recurso improvido. ...embora a citação postal seja a regra em nosso sistema, para o processo de execução por quantia certa há regulação específica para a realização do ato citatório.
Nesse contexto, a citação postal torna-se impraticável, pois o ato citatório no processo de execução já engloba a possibilidade de se realizar atos expropriatórios.
Nessa esteira, a r. decisão que determinou o recolhimento das diligências necessárias para que a citação se dê por meio de oficial de justiça deve prevalecer.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Relator: Mauro Conti Machado.
Agravo de instrumento n. 2259508-87.2022.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, 04.11.2022." Recolha as diligências necessárias.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Após o recolhimento das diligências do oficial, CITE-SE, PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (comprovar o pagamento da dívida), NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE PENHORA.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, poderá ocorrer eventual penhora de bens e avaliação ou penhora online. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O EXECUTADO PODERÁ APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (artigos 914 E 915 do CPC), INDEPENDENTEMENTE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (artigo 918, parágrafo único, do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Este servirá de mandado.
Fica, desde já, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso tenha sido requerido pela parte credora.
Observe-se que, caso o exequente concretize alguma das averbações previstas no "caput" deste artigo, deverá comunicar o Juízo no prazo de 10 dias, nos termos do seu § 1º.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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