TJSP - 1013631-86.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013631-86.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial das Andorinhas - Alison Passos dos Santos - réu revel - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança ajuizado por Condomínio Residencial das Andorinhas em face de Alison Passos dos Santos para condenar o requerido ao pagamento de R$8.976,62, referente as taxas condominiais vencidas, com multa de 2% e juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data de ajuizamento da ação e as vincendas no curso da demanda, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, o(a) requerido(a) arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do Autor que arbitro em 15% sobre a condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
PRIC. - ADV: GUILHERME AUGUSTO VICENTE DE CASTRO (OAB 49744/PR), ALISON PASSOS DOS SANTOS -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:46
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:31
Expedição de Carta.
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01/11/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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