TJSP - 1020179-51.2025.8.26.0554
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020179-51.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Hamilton Batista Souza -
Vistos.
Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida.
Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020179-51.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Hamilton Batista Souza -
Vistos.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2660/2022 e na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, alterada pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024, bem como o teor dos conflitos de competência nº 0003440-44.2024.8.26.9061, julgado em 21/08/2024, nº 0003845-80.2024.8.26.9061, nº 0003846-65.2024.8.26.9061, 0003844-95.2024.8.26.9061 julgados em 12/09/2024 e nº 0003847-50.2024.8.26.9061, julgado em 16/09/2024, inexistindo qualquer óbice em sentido contrário, encaminhem-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Registre-se, em caso de discordância, a necessidade de adoção de medidas cabíveis, como o conflito negativo de competência, consoante regra processual prevista no artigo 66 do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário.
Intimem-se. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP) -
29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:48
Declarada incompetência
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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