TJSP - 1035399-23.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035399-23.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindaura Regina Natalino -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis.
No presente caso, não vislumbro a aludida urgência, uma vez que os saques foram realizados há tempo considerável e, em análise preliminar, não vislumbrei nenhum indício de que não foi esclarecido à parte autora acerca do que estava adquirindo.
Mesmo porque tem diversos outros empréstimos, o que prejudicaria a concessão de novos, mas não dos cartões.
Além disso, eventual deferimento do pleito resultaria em verdadeiro julgamento antecipado e implicaria manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos com estatura constitucional.
Portanto, INDEFIRO a Tutela Antecipada.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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