TJSP - 1008558-10.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008558-10.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula de Oliveira Pereira - Vimar Veículos Sorocaba Eirelli - - BANCO PAN S.A. - 1- Fls. 165: afasto a preliminar de procuração irregular, pois o mandato confere os poderes "ad judicia" e indica a finalidade da presente ação. 2- Fls. 166: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu BANCO PAN, pois também faz parte da cadeia de consumo, atuando como prestador de serviços ao fornecer o crédito para a compra do veículo, auferindo lucros, mormente porque o veículo permaneceu como garantia do contrato, diante da alienação fiduciária.
Ora, ainda que os contratos possuam naturezas diversas, estão coligados, já que no caso de desfazimento da compra e venda, o respectivo financiamento não poderá subsistir, mesmo que o banco não seja responsável por eventuais defeitos no veículo.
Vale anotar: "APELAÇÃO.
Compra e venda de veículo usado.
Ação de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, extinta em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva.
Recurso dos autores.
Pretensão restrita ao reconhecimento da legitimidade do banco.
Cabimento.
Autores, adquirentes de veículo mediante financiamento.
Veículo que apresentou defeitos que não foram sanados pela revendedora, emergindo o direito potestativo à rescisão.
Responsabilidade solidária do agente financiador, parceiro comercial da revendedora corré no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual.
Instituição financeira que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de prestadora de serviço bancário.
Decretada a rescisão do contrato principal (venda e compra), o pacto acessório (financiamento) deve seguir o mesmo caminho.
Contratos coligados e interdependentes.
O financiamento não subsiste isoladamente.
Rescisão do contrato de financiamento decretada, cabendo à instituição financeira diligenciar perante sua parceira comercial para que o veículo, garantidor do contrato de financiamento desfeito, lhe seja entregue visando posterior venda e emprego do produto alcançado no abatimento ou quitação do financiamento.
Sucumbência proporcional às partes, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC em relação aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça.
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO PROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1008584-88.2022.8.26.0577; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) 3- Instadas a especificarem provas, o corréu BANCO PAN e a autora solicitaram o julgamento antecipado da lide (fls. 253 e 254/258).
Assim, tratando-se de prova essencialmente documental, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE FARIAS DOS SANTOS NEREU (OAB 494508/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB 179222/SP) -
02/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:10
Ato ordinatório
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:41
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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