TJSP - 1004232-52.2024.8.26.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:28
Prazo
-
26/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004232-52.2024.8.26.0081 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Apelado: Irene Fredi - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, tocante ao capítulo da apelação que versa sobre os danos morais, o processo ficará suspenso, nos termos do Comunicado Nugepnac/Presidência n. 4/2025, em razão da admissão do Tema 59 do IRDR por este Tribunal, que trata da configuração ou não de dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário.
No mais, é caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA ajuizada por IRENE FREDI em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Em síntese, a parte autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS (n° 549.644.793-0) e, após analisar seu histórico de créditos, notou a existência de descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), efetuados pela requerida.
Contudo, assevera que não celebrou contrato com a ré e sequer autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Diante do exposto, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mais, pretende a indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Almeja, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças.
Ao final, requer a procedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos de fls. 30/37.
Foi determinada emenda à inicial (fls. 38) e, em resposta, a parte autora emendou a inicial às fls. 77.
Juntou documentos pertinentes (fls. 78/80).
A requerida apresentou pedido de habilitação (fls. 41).
Juntou documentos (fls. 42/76).
Posteriormente, ofertou contestação (fls. 81/97).
Em preliminar, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida em favor da autora, bem como arguiu a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou solução do caso pelas vias administrativas.
No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que há assinatura eletrônica no termo de filiação.
Apresentou os benefícios que são oferecidos aos seus associados, bem como defendeu a legitimidade das contratações formalizadas por meios eletrônicos.
Refutou o dever de indenizar a título de danos morais, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, bem como alegou a ausência dos requisitos para o deferimento do pedido de devolução em dobro dos valores.
Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a realização de audiência de instrução, a fim de obter o depoimento da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 98/122).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida e, na mesma ocasião, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial (fls. 123/124).
As partes foram instadas à especificação de provas (fls. 128).
A requerida manifestou o interesse na designação de audiência de instrução (fls. 131/132).
Réplica às fls. 133/146.
A parte autora requereu a realização de prova pericial (fls. 150).
Em decisão saneadora de fls. 151/154, determinou-se a realização de perícia digital no contrato, nomeando-se perito.
O perito se manifestou às fls. 160/172.
A requerida apresentou quesitos às fls. 176/177, bem como impugnou o valor atribuído à título de honorários periciais (fls. 178/179).
Os honorários periciais foram homologados às fls. 180.
Não houve o depósito dos honorários periciais (fls. 183). É o relatório.
Decido.
Devidamente apreciadas as questões preliminares em decisão saneadora, passo direto à análise de mérito.
No mérito, os pedidos formulados pela parte autora são PROCEDENTES.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré trata-se do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2°, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei.
A responsabilidade da ré, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta da parte autora do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ademais, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, há necessidade de inversão do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente a autora, ou seja, verossimilhantes as suas alegações.
Anoto que, nesse caso, ambos os requisitos estão presentes, pois a parte autora está em patente desvantagem econômica e de acesso às informações sobre os serviços frente à requerida, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da parte autora, já que caberia à ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nessa tarefa, entretanto, na presente lide.
Além disso, no caso concreto, impunha-se à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato, cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (fls. 36), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à ré, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que a requerida tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
De fato, caberia à ré provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a associação da parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto à ré.
Isso porque ao se opor à pretensão da parte autora, a parte ré contestante afirmou fato impeditivo do direito daquela, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, destaco que os documentos acostados aos autos pela requerida (fls. 98/103) não basta a solidificar suas alegações, não se desincumbindo de referido ônus.
Isso porque a parte autora impugnou a apresentação de referido contrato supostamente assinado e, diante disso, foi determinada a realização de prova pericial digital (fls. 151/154). É imprescindível para a aferição de efetiva contratação da parte autora, a realização de prova pericial, a qual foi determinada às fls. 151/154, com honorários periciais fixados em face da requerida (fls. 154), contudo, a requerida não recolheu os honorários periciais devidos (fls. 183), pelo que há de suportar o ônus daí decorrente, que é a presunção de que a parte autora não autorizou os débitos em seu benefício previdenciário.
Nessa toada, diante de sua negativa em produzir prova essencial, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, de rigor, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos a título de CONTRIBUIÇÃO SINAB (fls. 36), bem como para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora referidos valores indevidamente descontados.
E, nessa linha, tenho que a repetição deve se dar em dobro, tendo em vista não se tratar de engano justificável, mas de fraude rasteira por parte da requerida, devolução esta garantida ao consumidor pela dicção do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..
Acerca da repetição em dobro, destaco o tema 929 do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 4.
A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem.8.
Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, os débitos anteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, em dobro.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [STJ.
Corte Especial.
EA-REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
De fato, aproveitou-se a requerida de seu acesso a sistemas da Autarquia Previdenciária, para inserir no benefício previdenciário desta, um desconto intitulado de CONTRIBUIÇÃO SINAB (fls. 36), visando à manutenção financeira da própria associação, provavelmente contando com a desatenção da aposentada para identificar um desconto a mais dentre outros tantos que já são efetuados em seu benefício.
Evidente, pois, a má-fé da requerida, de modo a ensejar a repetição em dobro do indébito, não havendo que se falar em engano justificável no caso sub judice.
Nesse sentido, o julgado do E.
Tribunal Bandeirante: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019). (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE FREDI em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, para fins de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de CONTRIBUIÇÃO SINAB, efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora (fls. 36); (ii) CONDENAR a ré à devolução dos valores descontados a tal título, de forma simples os descontos realizados anteriores à 31/03/2021 e, em dobro, os posteriores (tema 929 do STJ), atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação (....) Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 123/124). (...) " - fls. 184/194.
E mais, os documentos juntados a fls. 98/103 não suprem as exigências formais aplicáveis às consignações em benefícios previdenciários, tal como disciplinadas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 162, de 14 de março de 2024.
Nos termos do art. 4º, inc.
II, da mencionada Instrução Normativa, a averbação de desconto somente pode ocorrer mediante termo de adesão firmado com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, acompanhado de documento oficial com fotografia e número do CPF do beneficiário.
No caso em exame, verifica-se tão somente o verso do documento de identidade da beneficiária (fls. 99 e 103), desprovido de qualquer outro elemento que, no corpo contratual, comprove a avença.
A fotografia isolada da autora (fls. 106) e a cópia de seu RG (fls. 104/105) revelam-se destituídas de força probatória autônoma, pois poderiam ter sido colhidas em contextos diversos e para finalidades alheias ao ajuste.
Ressalte-se, ademais, a ausência de Código Hash, de assinatura da autora ou mesmo da aposição de seu polegar direito a fls. 100, requisitos mínimos à aferição da autenticidade da contratação. À luz do art. 19, parágrafo único, da mesma norma, incumbia à entidade acordante demonstrar a regularidade da autorização.
A inobservância invalida o desconto, que se tem por não autorizado e, portanto, indevido.
A ausência dos requisitos mínimos de identificação e segurança exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 notadamente a assinatura eletrônica avançada com reconhecimento biométrico, o Código Hash, a aposição de assinatura ou impressão digital da beneficiária e a juntada de documento oficial válido com fotografia e CPF vinculado ao termo de adesão afasta a boa-fé objetiva do fornecedor e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
A sucumbência será apreciada oportunamente, após o desfecho do Tema 59 do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando for julgado o pedido remanescente (danos morais).
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Guilherme Luiz Rigatto (OAB: 411988/SP) - 4º andar -
22/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
-
22/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 13:47
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:41
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
08/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
08/08/2025 15:48
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
30/07/2025 11:51
Prazo
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2025 13:47
Despacho
-
16/06/2025 14:47
Prazo - Controle - Intimação JV
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/05/2025 14:13
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/05/2025 15:27
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/05/2025 11:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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