TJSP - 1004451-39.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004451-39.2024.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Jayme Nunes de Souza (Por curador) - Apda/Apte: Lenice de Souza Pereira (Curador do Interdito) - Vistos, etc.
Nego seguimento aos recursos.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, destaca-se que o autor impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial.
Ou seja, atacou a sentença.
Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de demanda proposta por JAYME NUNES DE SOUZA, representado por Lenice de Souza Pereira, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL em que pretende a condenação das ré ao cumprimento da obrigação de fazer e consistente na sua manutenção no contrato de seguro saúde coletivo.
O falecido genitor do autor era titular de um plano de saúde coletivo e do qual ele figura como dependente.
Com o falecimento do genitor, a ré se recusara a manter o autor no plano de saúde, por falta de elegibilidade.
O autor defende seu direito à manutenção e pede a tutela específica da obrigação de fazer.
A tutela provisória de urgência foi concedida às páginas 80/81.
Integrada a relação jurídico-processual, a ré ofertou contestação às páginas 107/122.
Argumenta que o plano de saúde em discussão possui regra específica para a manutenção em caso de perda da elegibilidade do titular.
Sustenta que o autor não possui elegibilidade para a sua manutenção no plano, nem mesmo na condição de remido.
Bate-se, pois, pela rejeição da demanda.
O autor apresentou réplica às páginas 171/180.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da demanda. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A demanda merece parcial acolhimento.
Com efeito, diversamente dos sustentado pela ré, mesmo nos contratos de saúde por adesão, como no caso ora sob exame, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito à permanência no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes.
Aplica-se à espécie vertente, por identidade de razões (ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio), o quanto disposto no artigo 30, § 3º, da Lei 9656/1998, segundo o qual: Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. É certo que nos termos da súmula normativa 13 editada pela ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". É cediço que a ANS não editou norma para regular o direito à permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão.
A despeito disso, a ausência de previsão normativa infralegal não pode depor contra o consumidor.
Há de se ter em mente a hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.
Diante disso, mister se faz assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana Neste sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e a seguir reproduzida: (...) (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Não há falar-se, contudo, em danos morais, por ausência de violação aos direitos da personalidade.
Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer e consistente na manutenção da autora no plano de saúde de natureza coletivo, tal como postulado.
Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00, observada a gratuidade processual concedida ao autor(...).
E mais, a pretensão da ré de obstar a continuidade do vínculo com o autor é frontalmente contrária ao art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, que assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de permanecer no plano, desde que assuma integralmente seu custeio.
Com efeito, o referido dispositivo legal não distingue entre as modalidades de planos coletivos empresariais ou por adesão, tratando de forma uniforme a proteção dos dependentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 30 e 31 da mesma lei, reconhece que, falecido o titular, o dependente pode sucedê-lo contratualmente, desde que arque com os encargos da cobertura (REsp n. 1.841.285/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25/3/2021).
No caso, não se cogita de nova contratação, mas de preservação do vínculo preexistente, em moldes inalterados, sendo incabível condicionar essa permanência à adesão a outro produto ou à extinção automática do contrato, caindo por terra, assim, a alegação de que não comercializa plano de saúde individual/familiar.
Aliás, a Súmula Normativa n. 13 da ANS, aplicada por analogia à espécie, reforça esse entendimento ao dispor que o término da remissão não extingue o plano, desde que o dependente assuma as obrigações dele decorrentes. É dizer, a recusa em permitir ao autor a continuidade no plano já vigente, exigindo a contratação de nova apólice ou impondo a extinção do vínculo, revela prática ilegal e, em última análise, até mesmo abusiva (art. 51, incs IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, era mesmo de rigor a manutenção do autor no seguro saúde que já usufruía como dependente do de cujus.
Em outro giro, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente.
Note-se que a liminar foi deferida para restabelecer o contrato logo no início da lide (v. fls. 80/81), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário.
Não bastasse isso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida ao autor (v. fls. 73).
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão.
Posto isso, nego seguimento aos recursos.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mário Márcio Souza da Costa Moura Filho (OAB: 65252/PR) - 4º andar -
18/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/06/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 14:45
Concedida a Dilação de Prazo
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10/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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