TJSP - 1001849-98.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001849-98.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida de Almeida Ferreira - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca.
Registro à requerente que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a parte requerente figure como locatária.
Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro.
Ainda, a teor do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo, que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui tratada, determino que a parte autora promova a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de procuração atualizada com reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Após a emenda, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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