TJSP - 1013386-70.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013386-70.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 1001632-34.2024.8.26.0477) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - G Santos Construtora Incorporadora Ltda - - Guilherme dos Santos - - Victor Hugo F. de Freitas Alves - Capistrano Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de embargos à execução opostos por G.
SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA., GUILHERME DOS SANTOS e VICTOR HUGO FONSECA DE FREITAS ALVES, em face da execução de título extrajudicial movida por CAPISTRANO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pretendendo a desconstituição do título executivo na íntegra.
Em sede de preliminares, os embargantes alegam pela tempestividade dos embargos e carência da execução proposta, pois a embargada deixou de notificá-los acerca do débito, de modo que não restou constituída a mora.
No mérito, em resumo, sustentam pela inexigibilidade da obrigação, em virtude dos pagamentos realizados pelos embargantes e a nulidade do título executivo.
Juntaram documentos as fls. 11/136. Às fls. 138/139 o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos restou indeferido pela ausência de garantia do juízo.
Citada, a embargada ofertou impugnação as fls. 142/169, tendo contraditado todas as alegações trazidas pelos embargantes, sob o argumento de que o título executivo atende a todos os requisitos legais, não havendo nenhuma irregularidade.
Por isso, requer improcedência dos embargos e a continuação do processo executivo.
Com a contestação vieram os documentos às fls. 170/202.
Houve resposta a resposta a impugnação as fls. 207/211.
Em sede de especificação de provas, os embargantes postularam a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da empresa embargada.
Já a parte embargada se quedou inerte (fls. 212). É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de carência da execução arguida pelos embargantes se confunde com o mérito da questão ventilada e com ela será apreciado.
No mais, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas.
Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, não havendo outras preliminares.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, indefiro a oitiva de testemunha, bem como o depoimento pessoal das partes, pois se mostram prescindíveis à elucidação dos fatos.
Depreende-se dos autos que as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, bem como que estes já se encontram suficientemente instruídos com documentos presentes da inicial e contestação.
A jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção deprovaque reputedesnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda como in casu.
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio (TJSP 1006587-67.2018.8.26.0009 - Relator Des.
Alvaro Passos - Julgado 16/11/2019).
Isto posto, faculto às partes manifestarem-se em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após ou no silêncio, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), CLAUDIO SANTANA MARTINS (OAB 379406/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:37
Apensado ao processo
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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