TJSP - 1500650-07.2023.8.26.0603
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bertaglia Silveira (OAB 227455/SP) Processo 1500650-07.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WESLEY VILODRES DE SOUZA -
Vistos. 1.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5.
Ante o exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento (artigo 400 do CPP) para o dia 24/10/2023 às 13:00h.
Intime-se para comparecerem à audiência designada o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) representante do Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente pelas partes na denúncia e na resposta à acusação.
Se o(a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade residir em outra comarca, fica desde já autorizada sua participação por videoconferência, desde que tenha habilidades para participação e aparelhos compatíveis com câmera e microfone ou aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet estável, ficando responsável por acessar o link de acesso à audiência, previamente encaminhado.
Fica ciente, a parte ré, de que sua ausência ou não participação na audiência resultará na decretação de sua revelia.
Se necessário, requisitem-se o réu e os agentes policiais arrolados como testemunhas.
A participação na audiência será na modalidade virtual (audiência por videoconferência) no caso de: a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos; e b) agentes policiais.
Deverá constar na requisição a ordem de que o réu, a vítima ou a testemunha deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como para que informe o endereço de e-mail para o envio do Link de acesso a audiência.
A participação na audiência será presencial, no fórum de Penápolis/SP, no caso de: a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade; b) vítima(s) ou testemunha(s) do povo.
Nesse caso, deverá ser expedido mandado de intimação, a ser cumprido pelo Sistema Urgente (cinco dias), para participar da audiência no próximo dia 24/10/2023 às 13:00h, devendo o Sr.
Oficial de Justiça orientar o intimado de que a sua participação na audiência deverá ser presencial, devendo comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis, localizado na Praça Dr.
Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro - CEP 16.300-019 no dia e horário acima indicado, munido com documento(s) oficial(is) com foto.
Em caso de ausência injustificada da(s) vítima ou da(s) testemunha(s) no dia e horário designado para a audiência, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP), caso a ausência inviabilize a realização ou a conclusão da audiência.
A impossibilidade de participação na audiência deverá ser comunicada e comprovada até o início da solenidade e, não o sendo, será considerada ausência injustificada, com a aplicação das penalidades acima elencadas.
Na hipótese de ausência injustificada do(a) acusado(a) solto, que tiver sido regularmente intimado, e não comunicar, até o início da solenidade, a impossibilidade de sua participação, será decretada sua revelia.
Poderá o(a) defensor(a) nomeado ou constituído comparecer presencialmente na audiência ou encaminhar o endereço eletrônico para que seja informado o link de acesso à audiência, caso opte pela modalidade por videoconferência.
O link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail, assim como o tutorial para acesso à audiência, devendo as testemunhas acessarem o link no dia e horário da audiência e aguardar no lobby até que seja autorizada a sua entrada.
Se os agentes policiais que foram arrolados como testemunhas não tiverem acesso aos referidos equipamentos, deverão deslocar-se até local apropriado para tanto no dia e horário da audiência para acesso.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Intime-se. -
14/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 05:27
Juntada de Petição de resposta à acusação
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31/07/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:49
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:09
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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29/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:39
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Denúncia
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28/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:22
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/05/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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09/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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