TJSP - 1003274-09.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003274-09.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Michelle Medes Moraes - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Michelle Mendes Moraes Lima em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Em síntese, alega que, no dia 11/03/2020, sofreu um acidente de trânsito, que resultou em diversas lesões.
Narra que as fraturas sofridas ocasionaram incapacidade permanente, além de gastos médicos, o que justifica a indenização.
Alega que a requerida se recusa a realizar o pagamento pela incapacidade.
Juntou documentos (fls. 6/37).
A inicial foi recebida, bem como deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 38).
Devidamente citada (fls. 70), a parte requerida apresentou contestação (fls. 71/89).
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita, bem como alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega ausência de prova da incapacidade permanente decorrente do acidente e que a autora ainda está em tratamento médico.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 90/108).
Réplica às fls. 112/119.
Em fase de especificação de provas, as partes postularam pela realização de prova pericial (fls. 172 e 173/175). É o relatório.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não demonstrou que a autora goza de situação financeira favorável.
Não há que se cogitar em prescrição.
Isso porque, conforme o documento de fls. 90, apresentado pela própria ré, em 27/03/2023, consta que "lesão ainda não consolidada", de modo que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir do documento médico de fls. 20.
Afastada as preliminares, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido o grau de invalidez da autora em decorrência de acidente de trânsito. 4.
O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC, sem inversão. 5.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, que será realizada pelo IMESC, considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. 6.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão. 7.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para que realize perícia médica. 8.
Com a data da perícia, intimem-se os advogados pela imprensa e a autora, pessoalmente, para comparecimento. 9.
Após, a realização dos exames, aguarde-se o laudo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício.
Intime-se. - ADV: CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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