TJSP - 1003388-16.2024.8.26.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003388-16.2024.8.26.0045 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Arujá - Recorrente: Itaú Unibanco S/A - Recorrida: Ana Lúcia Cardoso Pereira - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
A PARTE RECORRIDA ALEGOU QUE O ENCERRAMENTO OCORREU SEM AVISO PRÉVIO, CAUSANDO TRANSTORNOS E PREJUÍZOS MATERIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANALISAR (I) A REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA E (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECISÃOO BANCO NOTIFICOU PREVIAMENTE A PARTE AUTORA SOBRE O ENCERRAMENTO DA CONTA, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 4.753/19 DO BACEN, COM PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ENTENDE QUE O ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS BANCÁRIAS NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO ABUSO OU OFENSA SIGNIFICATIVA À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO.IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO POLO ATIVO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
O ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA, QUANDO REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 2.
A COMUNICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A EXCLUSÃO INDENIZATÓRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46; RESOLUÇÃO Nº 4.753/19 DO BACEN; PCC, ART. 373,II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1013181-05.2024.8.26.0004, REL.
FLÁVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 11/11/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Caio Gimenes do Nascimento (OAB: 376562/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 12:59
Prazo
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 09:47
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 17:34
Julgamento Virtual Iniciado
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30/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 12:23
Processo Cadastrado
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17/04/2025 10:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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