TJSP - 1039881-37.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:35
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 02:30:00, 10ª Vara Cível.
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039881-37.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jocemar Pereira Braga - Willian Romano -
Vistos.
Jocemar Pereira Braga promove ação de cobrança de honorários advocatícios em desfavor de William Romano.
O autor assevera que o tema estaria em conexão com o discutido nos autos nº 1022124-64.2023.8.26.0224, que já tramitaria perante essa 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.
O autor assevera que as partes teriam celebrado contrato para a prestação de serviços advocatícios, de maneira que o autor deveria: A) Instaurar inquérito policial para investigação e localização da máquina Off Set Plana, Marca Shinohara, ano 2008,04- cores, modelo 75IV, com nº de série 100711003.
O autor assevera que receberia, a título de honorários o montante correspondente a 23% do valor oriundo da apuração dos haveres dos bens relativos a sociedade que o requerido integraria., Ato contínuo, o autor informa que teria procedido à instauração de inquérito policial, autuado sob o nº1532 21- 97.2019.8.26. 0050, para fins de localização da respectiva máquina.
O autor afirma que a máquina teria sido localizada, tendo sido nomeado como depositário fiel Rafael Gomes.
Ocorre que após todos os seus esforços, William Romano teria revogado os poderes concedidos a Jocemar.
Jocemar afirma que atitude adotada por William Romano teria o condão de eximi-lo da responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
William teria vendido a máquina Off Set supramencionada para Luiz Moreira Pinto.
A venda teria sido feita com a intervenção de Rafael Gomes, que seria seu filho.
Rafael Gomes seria sócio oculto da Trust Print -Gráfica e Editora.
O valor da venda teria correspondido a R$ 209.924,00.
O valor da venda suscitada teria sido feito de maneira parcelada, da seguinte forma: i) R$50.000,00 pagos a título de entrada, por Rafael Nunes Gomes. ii) O saldo remanescente, correspondente a R$159.924,00, seria pago por meio de 12 parcelas, cada uma no valor correspondente a R$13.327,00.
Para o recebimento de seu crédito, Jocemar afirma que teria proposta a execução de título extrajudicial que tramitaria perante essa 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos por meio dos autos nº1022124-64.2023.8.26.0224.
Jocemar afirma, que não obstante, a dívida pertinente à máquina Off Set não teria sido admitida como título executivo para os fins daquele feito.
Daí a propositura desta demanda.
O autor afirma que o réu buscaria se eximir da responsabilidade de efetuar o pagamento da dívida em apreço.
Houve inclusive, reconhecimento do exposto nos autos nº10124-64.2023.8.26.0224 de maneira que naquele feito foi concedida a ordem de arresto, dos créditos de titularidade de Willian Romano.
Assim, o autor pugna para que as últimas prestações referentes a aquisição da máquina Off Set, cada uma no valor correspondente a R$ 13.327,31 depositadas nos autos nº1022124-64.2023.8.26.0224 e nos autos nº 0017408-11.2023.8.26.0224 não possam ser levantadas pelo réu, bem como pretende que o saldo remanescente seja transferido para estes autos até a respectiva conclusão do feito.
Jocemar também faz alusão ao fato de que, nos autos dos embargos à execução nº 1032444- 76.2023.8.26.0224, teria sido reconhecido que o crédito pertinente à impressora Off Set não poderia ser objeto da execução de título extrajudicial.
Todavia, a referida decisão teria viabilizado a propositura desta demanda para a cobrança de honorários advocatícios respectivos.
Nesse contexto, Jocemar assevera que, por ocasião da apuração dos fatos nos autos de inquérito policial nº 2159173- 2019, a antiga sócia da pessoa jurídica Trust teria informado que a impressora seria o único bem remanescente do patrimônio da pessoa jurídica em apreço.
Jocemar também assevera que a hipótese também ensejaria a aplicação do art. 129 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 129.
Reputa-se verificada quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Em tese subsidiária, Jocemar assevera que a sua remuneração seria um percentual sobre o valor obtido com a venda dos bens ou haveres de Bom Tom Editora.
O autor assevera que apuração dos haveres da pessoa jurídica respectiva seria prescindível, em razão dos termos contratuais respectivos.
Nisto, o autor reitera o argumento no sentido de que a impressora seria o único bem remanescente de Bom Tom Editora Ltda, de maneira que a sua verba honorária poderia ser calculada com base no valor de venda do equipamento suscitado.
O autor também assevera que a ação de dissolução parcial da sociedade teve seu trânsito em julgado em maio de 2013, razão pela qual não mais seria possível o ajuizamento da demanda respectiva.
Nesse contexto, o autor pretende: A) A concessão de tutela de urgência, para que Willian seja impedido de levantar os valores depositados nos autos da execução e nos autos do cumprimento provisório respectivo.
B) Ao final, Jocemar pretende ver William condenado ao pagamento da importância correspondente a R$48.282,52.
C) Em pedido subsidiário, Jocemar pretende que os honorários advocatícios seus sejam fixados por esse juízo Com a petição inicial vieram documentos de fls. 18 e seguintes.
A decisão de fls. 1.669, determinou a redistribuição dos autos, em virtude do reconhecimento da conexão com os autos nº 1022124-64.2023.8.26.0224.
A decisão de fls. 1.672/1.680, consignou que a propositura demanda demonstraria o desinteresse de Jocemar em recorrer da sentença lançada nos embargos à execução nº 1032444-76.2023.8.26.0224.
A referida decisão também reconheceu que os temas referentes à condição imposta na cláusula 2ª da avença celebrada entre partes, bem como a discussão sobre o art. 129 do Código Civil estão superados, em virtude da coisa julgada e que esta demanda apenas versaria apenas sobre a cobrança dos honorários a serem fixados por esse juízo.
Nesse contexto, foi determinado que o autor emendasse a inicial para esclarecer qual seria a pretensão em valor líquido para o pedido subsidiário ilustrado no item D de fls. 17.
Por fim, foi deferido o pedido liminar para arresto dos valores depositados nos autos nº 1022124-64.2023.8.26.0224 e 0017408-11.2023.8.26.0224, impedindo o levantamento pelo requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 1.715/1.723, na qual alegou, preliminarmente, a inexistência de condição resolutiva para o pagamento dos honorários, sustentando que a cláusula contratual previa remuneração condicionada à apuração de haveres, o que não ocorreu.
Aduz que, conforme assentado na decisão de fls. 1672/1680, grande parte da matéria alegada pelo autor já foi objeto de apreciação nos autos dos embargos à execução de n°. 1032444-76.2023.8.26.0224, cuja sentença transitou em julgado em 08.02.2024.
Afirma que não é cabível o arbitramento de honorários como proposto pelo autor, uma vez que a redação previa pagamento apenas em caso de êxito, o que não se verificou.
Impugnou a fls. 1722/1.723 os valores pleiteados, argumentando que não houve comprovação das diligências.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica apresentada às fls. 1.752/1.758.
Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu pugnou pelo aproveitamento da prova documental já constante dos autos, pela admissão de prova emprestada dos autos nº 1032444-76.2023.8.26.0224 e pela oitiva de testemunha.
A fls. 1.766 e seguintes, o requerido apresentou manifestação acerca da réplica.
A decisão de fls. 1.770, consignou que não haveria nenhum pedido liminar na manifestação do requerido, apesar da nomenclatura dada à petição e que a finalidade seria apresentar novos argumentos, após a apresentação de réplica.
Assim, a petição não fora apreciada, porque preclusa a oportunidade para apresentação de novos argumentos. É o relatório.
Decido.
Fica designado o dia 20 de outubro de 2025, às 14h30min, para audiência para os fins do artigo 357 do CPC.
A audiência será realizada de forma virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams.
A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos.
Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS.
As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual.
No mais, em caso de mídia depositada nos autos, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos.
Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP), RENAN TALARICO MATTAR (OAB 464901/SP), MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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03/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 20:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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