TJSP - 0005122-96.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:09
Expedição de Carta.
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07/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005122-96.2025.8.26.0590 (processo principal 1006399-67.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento S/C Ltda. - No julgamento do Recurso Especial nº 1.760.914 SP (2017/0258509-9), relator o Preclaro Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Extrai-se do corpo do aludido aresto: ...
O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
Sob a égide do CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, dispondo o art. 322 correrem "os prazos independentemente de intimação", pois bastava a publicação da decisão, com sua entrega em cartório, ou prolatação em audiência.
Nas palavras de Flávio Yarshel, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues (in Comentários ao Código de Processo Civil, Obra dirigida por Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed. em e-book, Título V, 2017, Cap.
VIII, comentário ao art. 346, subitem 1): "Embora na prática forense publicação e intimação sejam tomadas como sinônimos, são institutos diversos.32 A publicação se dá no momento em que a decisão sai da intimidade do julgador e é juntada aos autos ou proferida em audiência." Atualmente, como faz lembrar Araken de Assis, tratando do art. 346 do CPC, para o "NCPC o contraditório é tão importante, vedando decisões "surpresa" (art. 10), que pareceu mais consentâneo assegurar o virtual conhecimento dos atos decisórios através de intimação ficta, publicando os atos no órgão oficial (art. 346, caput). É a melhor solução de política legislativa." Com relação à citação ficta do revel, no inciso IV do §2º do art. 513, deu-se tratamento diverso daquele dado pelo STJ sob a vigência do CPC de 1973.
Atualmente, o revel, citado por edital ou por hora certa, deverá ser intimado na fase executiva também por edital.
Este o teor da referida norma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, necessitando também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado.
Este é o escólio de Arruda Alvim (in Manual de Direito Processual Civil Ed.
RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8): Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais.
Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015.
Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim.
Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV".
Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
José Miguel Garcia Medina, sobre a questão, expõe (in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2020, comentário ao art. 513, item VI): Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado.
A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs.
II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso.
O revel sempre terá a possibilidade de adentrar no feito no estado em que ele se encontra, "sendo-lhe facultado, assim, praticar todos os atos que não estejam preclusos.
Isso porque, como dito em comentário ao art. 345 acima (item 1), apesar de revel e de se sujeitar a determinadas sanções decorrentes da sua inércia em responder, o réu revel é parte e por isso continua titular de garantias processuais, entre as quais a de participar do processo." (Subitem 2) O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado.
Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed.
RT, 2016, Cap. 21, subitem 351).
E explica: A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não.
Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo.
Ele restará tão só inerte nessa fase.
Não há revelia.51 Os autores já nominados na obra dirigida por Marinoni, relembram que não há previsão legal de intimação do réu revel acerca da prolação da sentença, mas, sim, para o seu cumprimento, por carta ou edital, na forma do já referido art. 513 do CPC: Há doutrina autorizada que defende que, mesmo sem ter advogado constituído, o réu revel deve ser intimado da sentença pessoalmente, na medida em que não tem procurador constituído , em razão do direito fundamental ao contraditório (CF , art. 5.º, LV).
Não há, contudo, previsão legal para tanto, de modo que também no caso de sentença deve se aplicar a regra geral contida no caput do art. 346, qual seja, a de que os prazos correm para o revel a partir da sua publicação no órgão oficial, independentemente de sua intimação.
O réu, porém, deve ser intimado para o cumprimento de sentença, por carta ou edital, na forma do disposto no art. 513, § 2.º, II ou IV.
Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC.
O acórdão recorrido, assim, deve ser mantido, pois conferiu à legislação de regência a interpretação mais razoável. ...
Em obediência à orientação fixada pelo Tribunal da Cidadania, órgão responsável por uniformizar a interpretação de lei federal em todo o país, de modo a dirimir interpretações divergentes dos tribunais sobre normas legais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do(a)(s) devedor(a)(es), através de carta com aviso de recebimento, no endereço em que houve a formalização da(s) citação(ões), para, no prazo de 15 dias, efetuar(em) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Providencie o credor o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido no artigo 523, caput, do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP) -
21/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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