TJSP - 1057536-22.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057536-22.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Israel Afonso de Oliveira Ferraz - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de cancelamento da operação de empréstimo consignado, no valor de R$ 21.535,78 e operação de pix no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), em razão da perda de interesse de agir, por fato superveniente.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antes concedida, para CONDENAR o réu a realizar o estorno das duas operações de saque impugnadas, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além do cancelamento da compra realizada por meio do cartão de crédito, no importe de R$ 9.527,88 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), com estorno de eventuais parcelas já pagas pelo autor, a serem apuradas em fase de liquidação, se o caso, atualizadas monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação.
No que tange à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Vislumbro sucumbência recíproca, então arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo, em 10% do valor da condenação para cada parte.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38023 - apelação ou 38027- embargos de declaração.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO ESTIVALETE DE AZEVEDO (OAB 490595/SP), CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (OAB 310298/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:11
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:51
Juntada de Ofício
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 20:44
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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