TJSP - 1081430-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 22:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081430-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Kaue Dala Dea dos Santos -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081361-86.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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