TJSP - 0001885-56.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001885-56.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1000303-72.2023.8.26.0266) (processo principal 1000303-72.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dayse Heszki Menezes - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa do(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(a/s) credor(a/s/es), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, intime-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários para fins de bloqueio de ativos financeiros.
Apresentada a planilha, após o recolhimento das respectivas custas, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.
Frutífera a diligência, intime-se o(a/s) executado(a/s) da constrição, na pessoa de seu advogado, fazendo constar o valor bloqueado, ou, não o tendo, por via postal; para, querendo, oferecer impugnação no prazo de cinco (05) dias.
Nada sendo impugnado, ou rejeitada eventual impugnação, após a transferência dos valores para conta à disposição do Juízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a/s) exequente(s).
Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, após o recolhimento das respectivas custas, requisite-se junto aos sistemas INFOJUD/RENAJUD cópia da ultima declaração/inclusão de restrição para circulação de veículo(s) em nome do(a/s) executado(a/s).
Com a(s) resposta(s), manifeste-se o(a/s) interessado(a/s), no prazo de dez dias, o que entender de direito cabível.
Em caso de inércia, intime-se-o(a/s), por via postal, a dar o devido andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:53
Apensado ao processo
-
11/08/2025 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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