TJSP - 0003491-30.2023.8.26.0286
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:28
Incidente Processual Instaurado
-
31/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bertozzi Steffen (OAB 385339/SP), Vitor Christofani Orejana (OAB 396348/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) Processo 0003491-30.2023.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Danilo José de Oliveira Costa - Exectdo: Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado/carta.
Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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