TJSP - 1002966-37.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002966-37.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angelo de Lima Martins - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante da comprovação da idade, concedo à parte autora o benefício da prioridade na tramitação do processo, nos termos da Lei nº 10.741/03, anote-se e observe-se. 3.
Os documentos juntados não são suficientes para a concessão da medida de urgência almejada, pois, nesta etapa inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A contratação ocorreu há anos (desde 2023), assim como os descontos que se pretende discutir, mas a demanda somente foi ajuizada agora.
Outrossim, silenciou a parte autora acerca da real disponibilização do numerário em sua conta e a indispensável restituição ao banco mutuante.
Logo, os fatos são controvertidos, não prescindindo de maiores e melhores esclarecimentos, após regular instauração do contraditório judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Cite-se a parte répara contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da juntada do recebimento da carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
21/08/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044857-80.2025.8.26.0506
Giovana Rodrigues Alves Caldana
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Giovana Rodrigues Alves Caldana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:42
Processo nº 1131462-20.2024.8.26.0100
Unidas Medical Importacao e Exportacao L...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 10:01
Processo nº 4000841-06.2025.8.26.0048
Associacao Residencial Figueira - Arefi
Roberta Mendes Vendramini Barroso
Advogado: Mauro Waitman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 07:05
Processo nº 0020741-11.2008.8.26.0510
Banco Bradesco S/A
Sandro Antonio Argentin
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2010 00:00
Processo nº 0005684-71.2024.8.26.0451
Emerson de Jesus Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucilaine Santino Toyoda Otaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 09:29